DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
(do art. 37 ao art. 72)
Capítulo II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
(do art. 39 ao art. 42)
Seção III - Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital (art. 41)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)
Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do Art. 35 da Lei 7.713, de 1988 (Lei 7.713, de 1988, Art. 6º, inciso XVII, alínea "a");
II - no ano - calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei 8.383, de 1991, Art. 75);
III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no Art. 3º da Lei 8.849, de 1994, com as modificações da Lei 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249, de 1995, Art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.