DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
(do art. 37 ao art. 72)
Capítulo II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
(do art. 39 ao art. 42)
Seção II - Amortização de Ações (art. 40)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)
Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 40. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei 2.862, de 4 de setembro de 1956, Art. 26, parágrafo único, Lei 7.713, de 1988, Art. 35, Lei 8.383, de 1991, Art. 75, Lei 8.849, de 28 de janeiro de 1994, Art. 2º, e Lei 9.249, de 1995, Art. 10).