Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VII - CAPÍTULO VII - SUBCAPITALIZAÇÃO E OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Art. 238 ao Art. 256)

CAPÍTULO VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA (Art. 251 ao Art. 252)

Art. 251. Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252 , os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 , somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311 , no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei 12.249, de 2010, art. 25, caput).

§ 1º Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o caput , serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei 12.249, de 2010, art. 25, § 1º).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei 12.249, de 2010, art. 25, § 2º).

§ 3º Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput , o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311 , e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei 12.249, de 2010, art. 25, § 3º).

§ 4º Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal (Lei 12.249, de 2010, art. 25, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º Art. 22 da Lei 8.212, de 1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.249, de 2010, art. 25, § 5º).

Art. 252. Sem prejuízo do disposto no art. 311 , não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255 , exceto se houver, cumulativamente (Lei 12.249, de 2010, art. 26, caput) :

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso I);

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso II); e

III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço (Lei 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso III).

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro (Lei 12.249, de 2010, art. 26, § 1º).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei 12.249, de 2010, art. 26, § 2º).

§ 3º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei 12.249, de 2010, art. 26, § 3º):

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária (Lei 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso I); e

II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso II).



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