Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO IX - CAPÍTULO II - APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)

TÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (Art. 124 ao Art. 127

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO (Art. 126 ao 127) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 126. Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no art. 125 , a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79.

Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115 , incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84 , art. 93 , art. 98 , art. 102 , art. 104 e art. 108 , e observado o disposto nos § 1º e § 2º Art. 80.

Art. 127. O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Título será deduzido daquele apurado na declaração de ajuste anual (Lei 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).



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