Ano XXVI - 27 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO V - DAS DEDUÇÕES - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)

TÍTULO V - DAS DEDUÇÕES (Art. 66 ao Art. 75)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 66) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 66. As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 11, § 3º ).

§ 1º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.

§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 11, § 5º ).



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