REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Art. 1º ao Art. 157)
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL (Art. 26 ao Art. 31)
CAPÍTULO I - DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA (Art. 26 ao Art. 27) (Revisada em 24-02-2024)
Art. 26. Considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável (Lei 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 127).
§ 1º Na falta de eleição, considera-se como domicílio a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (Lei 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 127, caput , inciso I).
§ 2º Considera-se como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 171).
§ 3º Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas no caput e no § 1º, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 1º).
§ 4º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 2º).
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
§ 6º Na hipótese de pluralidade de residência no País, desde que não seja aplicável a esta hipótese o disposto no § 1º ao §3º, caberá à autoridade competente fixá-la (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 171, § 2º e § 3º; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, caput , inciso I).
Art. 27. Para fins de intimação, considera-se domicílio (Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, § 4º):
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o inciso II do caput somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária informará ao sujeito passivo as normas e as condições de sua utilização e de sua manutenção (Decreto 70.235, de 1972, art. 23, § 5º).