RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES (Artigos 548 a 551) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 548. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei 4.502, de 1964, art. 64).
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei 5.172, de 1966, art. 136).
Art. 549. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei 4.502, de 1964, art. 65).
Art. 550. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único). Vigorou até 08/04/2021
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569, salvo se: (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
Art. 550. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração (Lei 5.172, de 1966, art. 138, caput).  (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 102, § 2º).  (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração (Lei 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).  (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se:  (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou  (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.  (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 551. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretário da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430, de 1996, art. 47, e Lei 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).