RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES (Artigos 546 a 547) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 546. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei 5.172, de 1966, art. 198, e Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º).
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes (Lei 5.172, de 1966, art. 198, § 1º, e Lei Complementar 104, de 2001, art. 1º):
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei 5.172, de 1966, art. 198, § 2º, e Lei Complementar 104, de 2001, art. 1º).
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei 5.172, de 1966, art. 198, § 3º, e Lei Complementar 104, de 2001, art. 1º):
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III - parcelamento ou moratória.
Art. 547. A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei 5.172, de 1966, art. 199, e Lei 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único).
Parágrafo único. A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único, e Lei Complementar 104, de 2001, art. 1º).