Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PROCEDIMENTOS FISCAIS - Normas Gerais


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Artigos 509 a 520) (Revisado em 28-03-2024)

Normas Gerais

Art. 509. As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei 4.502, de 1964, art. 94, e Lei 9.430, de 1996, art. 34).

Art. 510. A entrada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

Art. 511. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá proceder ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização, não se lhe aplicando quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei 5.172, de 1966, art. 195, e Lei 4.502, de 1964, art. 107).

§ 1º São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei 9.430, de 1996, art. 34).

§ 2º No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por intermédio da repartição competente, providenciará junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Constituição, arts. 129, inciso IX, e 131, caput, Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único, e Lei 4.502, de 1964, art. 107, § 1º).

§ 3º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento (Lei 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).

Art. 512. Se pelos livros ou documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de outras fontes subsidiárias (Lei 4.502, de 1964, art. 107, § 3º, e Lei 9.430, de 1996, art. 34).

Retenção de Livros e Documentos

Art. 513. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei 9.430, de 1996, art. 35, Lei 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei 11.457, de 2007, art. 9º).

§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).

Lacração de Arquivos e Documentos

Art. 514. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar os procedimentos fiscais poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei 9.430, de 1996, art. 36, Lei 10.593 de 2002, art. 6º, e Lei 11.457, de 2007, art. 9º).

Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).

Assistência do Responsável pelo Estabelecimento

Art. 515. Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei 4.502, de 1964, art. 109).

Termos relativos aos Procedimentos Fiscais

Art. 516. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei 5.172, de 1966, art. 196, Lei 4.502, de 1964, art. 95, Lei 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei 11.457, de 2007, art. 9º).

§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido (Lei 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, e Lei 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).

§ 2º Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, Lei 4.502, de 1964, art. 95, § 1°, Lei 10.593, de 2002, art. 6º, e Lei 11.457, de 2007, art. 9º).

§ 3º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.

§ 4º Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.

Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros

Art. 517. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei 5.172, de 1966, art. 197, e Lei 4.502, de 1964, art. 97):

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;

VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e

VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

Instituições Financeiras

Art. 518. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6º).

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).

Requisição de Força Policial

Art. 519. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei 5.172, de 1966, art. 200, e Lei 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).

Art. 520. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e 518, das disposições neles contidas.



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