Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIPI/2010 - ROTIULAGEM DAS EMBALAGENS DE PAPEL DESTINADOS À IMPRESSÃO DE LIVROS E PERIÓDICOS


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Revisado em 28-03-2024)

Seção V - Da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos (Artigos 381-A a 381-B) (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)

Art. 381-A. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão “Papel imune” para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 12.649, de 2012, art. 2º, caput). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)

Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput: (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)

I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º); e (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)

II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)

Art. 381-B. O descumprimento da exigência de que trata o art. 381-A acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto nos termos do disposto no § 4º do art. 18 (Lei 12.649, de 2012, art. 2º, § 2º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção. (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)



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