RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Revisado em 28-03-2024)
Seção III-A - TAXA DEVIDA POR CONTROLE E RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO DE CIGARROS (Artigo 380-A) (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)
Art. 380-A. É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 2º, inciso III). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)
Parágrafo único. São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 1º, § 4º, inciso II, § 5º, § 7º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021)