Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Controle da Produção - Álcool e outros


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO

Seção II - Do Controle da Produção (Artigos 376 a 377) (Revisado em 28-03-2024)

Subseção I - Dos Produtos dos Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 e 22.03

Art. 376. Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-T, e Lei 11.827, de 2008, art. 1º).

Parágrafo único. A Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei 10.833, de 2003, art. 58-T, § 1º, e Lei 11.827, de 2008, art. 1º).

Art. 376-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 (Lei 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 376-B. É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 376 (Lei 12.995, de 2014, art. 13, caput, inciso II). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 1º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 4º, inciso II). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 3º O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 (Lei 12.995, de 2014, art. 13, § 7º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei 12.995, art. 13, § 8º). (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Subseção II - Do Álcool

Art. 377. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 11.727, de 2008, art. 13).

§ 1º A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou faturamento que fixar (Lei 11.727, de 2008, art. 13, §1º).

§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Lei 11.727, de 2008, art. 13, § 2º).



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