Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Medidores de Vazão e Condutivímetros


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO

Seção I - Dos Medidores de Vazão e Condutivímetros (Artigos 373 a 375) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 373. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 36).

§ 1º A Secretário da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º):

I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e

II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).

§ 3º Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no art. 380 (Lei 11.488, de 2007, art. 29, § 2º).

Art. 374. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 37):

I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e

II - demonstrativo da apuração do IPI.

Art. 375. O disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei 11.051, de 2004, art. 5º).



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