RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO XIII - DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO (Artigos 268 a 270) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 268. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretário da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais (Lei 5.172, de 1966, art. 170, Lei 9.430, de 1996, art. 74, Lei 10.637, de 2002, art. 49, Lei 10.833, de 2003, art. 17, e Lei 11.051, de 2004, art. 4º).
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, e Lei 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2º A compensação declarada à Secretário da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, e Lei 10.637, de 2002, art. 49).
Art. 269. A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei 2.287, de 1986, art. 7º, e Lei 11.196, de 2005, art. 114).
Parágrafo único. Verificada pela Secretário da Receita Federal do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito (Decreto-Lei 2.287, de 1986, art. 7º, § 1º, e Lei 11.196, de 2005, art. 114).
Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 270. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 27).
Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 27, § 1º).