RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Da Apuração do Imposto (Artigos 259 a 260) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 259. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, Lei 11.774, de 2008, art. 7º, e Lei 11.933, de 2009, art. 12, inciso I).
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º, e Lei 11.774, de 2008, art. 7º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.
Art. 260. A importância a recolher será (Lei 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 8a):
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.