RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO (Artigos 181 a 188) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 181. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretário da Receita Federal do Brasil, observando-se que tais atos (Lei 5.172, de 1966, arts. 142, 144, 149 e 150, e Lei 4.502, de 1964, arts. 19 e 20):
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 182. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei 4.502, de 1964, art. 20):
I - quanto ao momento:
a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “a”);
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea “b”, e Decreto-Lei 1.133, de 1970, art. 1º);
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 8º);
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 7a);
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-Lei 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a);
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).
Art. 183. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei 5.172, de 1966, art. 150, caput e § 1º, Lei 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei 10.637, de 2002, art. 49, Lei 10.833, de 2003, art. 17, e Lei 11.051, de 2004, art. 4º).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 184. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou
III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 185. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei 5.172, de 1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Art. 186. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício (Lei 5.172, de 1966, art. 149, e Lei 4.502, de 1964, art. 21).
§ 1º No caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretário da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
§ 2º O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
§ 3º O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, e Lei 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º).
Art. 187. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei 4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).