RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Artigos 177 a 180) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 177. A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).
Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar 123, de 2006, art. 13, inciso II, e § 1º).
Art. 178. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:
I - a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar 123, de 2006, art. 23, caput); e
II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar 123, de 2006, art. 24).
Art. 179. Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar 123, de 2006 (Lei Complementar 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27, e Lei Complementar 128, de 2008, art. 2º):
I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e
IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Regime de Tributação Unificada - RTU
Art. 180. A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei 11.898, de 2009, arts. 1º e 7º).
§ 1º O Regime de Tributação Unificada:
I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação (Lei 11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso II);
II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei 11.898, de 2009, art. 3º); e
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei 12.402, de 2011, art. 6º) (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013).
§ 2º O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo (Lei 11.898, de 2009, art 9º, § 2º).