RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I - Da Disposição Preliminar (Artigo 3º) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei 4.502, de 1964, art. 3º).