Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INCIDÊNCIA - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Artigo 2º) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado) (Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º).



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