RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Artigo 2º) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado) (Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, art.6º).