CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 991/2003 (Revisada em 23-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Esta Resolução CFC 991/2003 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.073/2006
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CFC 948/2002.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposição apresentada pela Comissão MEC/CNE/CFC/ESCOLAS, instituída pela Portaria 2086, de 05 de agosto de 2003, do Ministério da Educação, publicada no DOU de 06/2008/2003, no sentido de adaptar o ato normativo do Conselho Federal de Contabilidade à Legislação Educacional;
CONSIDERANDO que o Decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946, de 27 de maio de 1946, ao criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu art. 2º que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do art. 12 do Decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade , o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a exigência sempre crescente de conhecimentos gerais e técnicos, atinente aos profissionais da área contábil, para o desempenho de suas prerrogativas;
CONSIDERANDO que dos países signatários do Tratado do MERCOSUL, somente o Brasil possui regulamentação e prerrogativas para o profissional da categoria contábil em nível técnico;
CONSIDERANDO que os exames de suficiência tem evidenciado a necessidade de sensível melhoria na formação profissional;
CONSIDERANDO que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade;
R E S O L V E :
Art. 1º - Ao art. 1º da Resolução CFC 948, de 29 de novembro de 2002, dê-se a seguinte redação:
Art. 1º - Estabelecer que será concedido o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade aos que ingressarem, ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade de que trata a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto 2.208, de 17 abril de 1997, o Parecer CNE/CEB 16, de 05 de outubro de 1999 e a Resolução 4, de 8 de dezembro de 1999, até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2003.
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
ATA CFC 851
Relator: Conselheiro José Martônio Alves Coelho