CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 957/2003 - DOU 22/04/2003
APROVA A NBC-T-11 - IT - 08 - CONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE.
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta RESOLUÇÃO CFC 957/2003 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.037/2005 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.203/2009
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja a NBC-TA-570 - Continuidade Operacional e a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nºs 13, 25, 26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.3 da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC-T-11 - IT - 08 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade.;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 841
Procs. CFC nºs 40/2003 e 42/2003.