Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 956


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 956/2003 - DOU 11/03/2003

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

A Resolução CFC 1.286/2010  REVOGOU a Resolução CFC 876/2000 (NBC-T-10.9 - Entidades Financeiras), a Resolução CFC 913/2001 (NBC-T-10.3 - Consórcio de Vendas) e esta Resolução CFC 956/2003 (NBC-T-10.6 - Entidades Hoteleiras).

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja informações assessórias em NBC-T-10.6 - ENTIDADES HOTELEIRAS

APROVA DA NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM: NBC-T-10.6 - ENTIDADES HOTELEIRAS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC 10/2001, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, elaborou o item 10.6 - Entidades Hoteleiras da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 08, de 20 de fevereiro de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T-10.6 -Entidades Hoteleiras.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2003
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 840
Procs. CFC nºs 40/2003 e 42/2003



(...)

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