CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 936/2002 - DOU 11/06/2002
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta RESOLUÇÃO CFC 936/2002 foi Revogada pela Resolução CFC 1035/2005
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TA-300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis
APROVA A NBC-T-11 - IT - 07 - PLANEJAMENTO DE AUDITORIA.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93, 774/94 e 900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que o planejamento de auditoria é a etapa na qual o auditor independente define o seu plano de trabalho e o detalhamento dos procedimentos de auditoria a serem aplicados na execução do seu trabalho;CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas realizações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo o disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.1 da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto de Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 18, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002,RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, NBC-T-11 - IT - 07 - Planejamento de Auditoria.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos a serem executados a partir de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.
Brasília, 24 de maio de 2002.