CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 935/2002 - DOU 11/06/2002
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta RESOLUÇÃO CFC 935/2002 foi REVOGADA pela Resolução CFC 980/2003 e REVOGADA pela Resolução CFC 1.156/2009A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
ALTERA OS ARTIGOS 7º E 9º DA RESOLUÇÃO CFC 751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE [ESTRUTURA DAS] NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a Resolução CFC 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade,RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução CFC 751/93 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º - A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:
NBC-T-1 - Das Características da Informação ContábilNBC-T-2 - Da Escrituração Contábil
2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil
2.2 - Da Documentação Contábil
2.3 - Da Temporalidade dos Documentos
2.4 - Da Retificação de Lançamentos
2.5 - Das Contas de Compensação
2.6 - Das Filiais
2.7 - Dos Balancetes
NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis3.1 - Das Disposições Gerais
3.2 - Do Balanço Patrimonial
3.3 - Da Demonstração do Resultado
3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
NBC-T-4 - Da Avaliação Patrimonial4.1 - Do Ativo
4.2 - Do Passivo
NBC-T-5 - Da Correção MonetáriaNBC-T-6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
6.1 - Da Forma de Apresentação
6.2 - Do Conteúdo das Notas Explicativas
6.3 - Das Republicações
NBC-T-7 - Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações ContábeisNBC-T-8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
NBC-T-9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de EntidadesNBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
10.1 - Empreendimento de Execução a Longo Prazo
10.2 - Arrendamento Mercantil
10.3 - Consórcio de Vendas
10.4 - Fundações
10.5 - Entidades Imobiliárias
10.6 - Entidades Hoteleiras
10.7 - Entidades Hospitalares
10.8 - Entidades Cooperativas
10.9 - Entidades Financeiras
10.10 - Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada
10.11 - Entidades Concessionárias do Serviço Público
10.12 - Entidades Públicas da Administração Direta
10.13 - Entidades Públicas da Administração Indireta
10.14 - Entidades Agropecuárias
10.15 - Entidades em Conta de Participação
10.16 - Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações
10.17 - Entidades que Recebem Subsídios e Incentivos Fiscais
10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros
10.20 - Consórcio de Empresas
10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
10.22 - Entidades de Futebol Profissional
NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das demonstrações ContábeisNBC-T-12 - Da Auditoria Interna
NBC-T-13 - Da Perícia ContábilNBC-T-14 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
NBC-T-15 - Balanço Social”Art. 2º - Incluir no artigo 9º da Resolução CFC 751/93 a seguinte redação:
XIV - NBC-T-14 - Revisão Externa de Qualidade pelo ParesA revisão pelos pares constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
As Normas estabelecem os conceitos, objetivos e aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.Trata, também, sobre a periodicidade e prazos para a realização da revisão, os objetivos, procedimentos a serem observados, conteúdo e forma dos relatórios a serem apresentados.
XV - NBC-T-15 - Balanço SocialO Balanço Social é uma demonstração contábil que tem por objetivo a evidenciação de informações de natureza social, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.
A Norma estabelece o conceito, os objetivos e os procedimentos para elaboração, conteúdo e estrutura do Balanço Social.Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2002.Proc. CFC 40/2002.