Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 980/03


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 980/2003

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta RESOLUÇÃO CFC 980/2003 foi REVOGADA pela RESOLUÇÃO CFC 1.156/2009

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Dá nova redação à Resolução CFC 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, tornou-se num dos pontos de maior referência para os que militam no campo profissional, e que a alteração de sua numeração traria profundas dificuldades para a identificação e referência da citada norma;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme, e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;

CONSIDERANDO que a técnica legislativa permite que se adotem métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CFC 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, passará a vigorar com a redação dada pela presente, nos termos do anexo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2003.
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 849
Procs. CFC nºs 40/2003 e 42/2003

RESOLUÇÃO CFC 751/93

DISPÕE SOBRE AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, bem como estabelecer regras ao exercício profissional;

CONSIDERANDO que a concretização destes objetivos deve fundamentar-se nos trabalhos produzidos pela classe contábil, por seus profissionais e entidades;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e das teorias relativas à Ciência da Contabilidade e que constituem os fundamentos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que configuram regras objetivas de conduta;

CONSIDERANDO ser necessária a aprovação de uma estrutura básica que estabeleça os itens que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, com base em estudos do Grupo de Trabalho (GT), constituído com a finalidade de elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBCs, aprovou, em 23 de outubro de 1981, a Resolução CFC 529/81, que dispunha sobre as mesmas;

CONSIDERANDO que já foram aprovadas: a Resolução CFC 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais; e as Resoluções que tratam das normas profissionais e técnicas, com base na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, anteriormente divulgadas,

RESOLVE:

Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC 560, de 28 de outubro de 1983, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Art. 2º As Normas classificam-se em Profissionais e Técnicas, sendo enumeradas seqüencialmente.

§ 1º As Normas Profissionais estabelecem regras de exercícioprofissional, caracterizando-se pelo prefixo NBC P.

§ 2º As Normas Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, regras e procedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando-se pelo prefixo NBC T.

Art. 3º As Interpretações Técnicas podem ser emitidas para esclarecer o correto entendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Parágrafo único - As Interpretações Técnicas são identificadas pelo código da NBC a que se referem, seguido de hífen, sigla IT e numeração seqüencial.

Art. 4º Os Comunicados Técnicos, de caráter transitório, podem ser emitidos quando ocorrerem situações que afetem as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Parágrafo único - Os Comunicados Técnicos são identificados pela sigla CT, seguida de hífen e numeração seqüencial.

Art. 5º A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do Art. 27, do Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, no Código de Ética Profissional do Contabilista.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Art. 6º A estrutura das Normas Profissionais é a seguinte:

NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente

1.1 - Competência Técnico-Profissional
1.2 - Independência
1.3 - Responsabilidade na Execução dos Trabalhos
1.4 - Honorários Profissionais
1.5 - Guarda da Documentação
1.6 - Sigilo
1.7 - Utilização de Trabalho do Auditor Interno
1.8 - Utilização de Trabalho de Especialistas
1.9 - Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria

NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil

2.1 - Competência Profissional
2.2 - Independência
2.3 - Impedimento e Suspeição
2.4 - Honorários
2.5 - Sigilo
2.6 - Responsabilidade e Zelo
2.7 - Responsabilidade sobre Trabalho de Terceiros

NBC P 3 - Normas Profissionais do Auditor Interno

NBC P 4 - Normas para a Educação Profissional Continuada

NBC P 5 - Normas para o Exame de Qualificação Técnica

Art. 7º A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:

NBC-T-1 - Das Características da Informação Contábil

NBC-T-2 - Da Escrituração Contábil

2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil
2.2 - Da Documentação Contábil
2.3 - Da Temporalidade dos Documentos
2.4 - Da Retificação de Lançamentos
2.5 - Das Contas de Compensação
2.6 - Da Escrituração Contábil das Filiais
2.7 - Do Balancete
2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica

NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

3.1 - Das Disposições Gerais
3.2 - Do Balanço Patrimonial
3.3 - Da Demonstração do Resultado
3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
3.7 - Demonstração do Valor Adicionado
3.8 - Demonstração do Fluxo de Caixa
3.9 - Demonstração por Segmentos

Os itens 3.7, 3.8 e 3.9 foram incluídos pela Resolução CFC 1.028, de 15 de abril de 2005.

NBC-T-4 - Da Avaliação Patrimonial

NBC-T-5 - Da Atualização Monetária

NBC-T-6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis

NBC-T-7 - Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis

NBC-T-8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas

NBC-T-9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades

NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

10.1 - Empreendimentos de Execução em Longo Prazo
10.2 - Arrendamento Mercantil
10.3 - Consórcios de Vendas
10.4 - Fundações
10.5 - Entidades Imobiliárias
10.6 - Entidades Hoteleiras
10.7 - Entidades Hospitalares
10.8 - Entidades Cooperativas
10.9 - Entidades Financeiras
10.10 - Entidades de Seguros Privados
10.11 - Entidades Concessionárias do Serviço Público
10.12 - Entidades Cooperativas de Crédito
10.13 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Desportivas Profissionais
10.14 - Entidades Rurais
10.15 - Entidades em Conta de Participação
10.16 - Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações
10.17 - Entidades Abertas de Previdência Complementar
10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.19 - Entidades sem Finalidade de Lucros
10.20 - Consórcio de Empresas
10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
10.22 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar

NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis

11.1 - Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente
11.2 - Procedimentos de Auditoria
11.3 - Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria
11.4 - Planejamento da Auditoria
11.5 - Fraude e Erro
11.6 - Relevância na Auditoria
11.7 - Riscos da Auditoria
11.8 - Supervisão e Controle de Qualidade
11.9 - Avaliação do Sistema Contábil e do Controle Interno
11.10 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade
11.11 - Amostragem
11.12 - Processamento Eletrônico de Dados
11.13 - Estimativas Contábeis
11.14 - Transações com Partes Relacionadas
11.15 - Contingências
11.16 - Transações e Eventos Subseqüentes
11.17 - Carta de Responsabilidade da Administração
11.18 - Parecer dos Auditores Independentes

NBC-T-12 - Auditoria Interna

NBC-T-13 - Da Perícia Contábil

13.1 - Conceituação e Objetivos
13.2 - Planejamento
13.3 - Procedimentos e Execução
13.4 - Diligências
13.5 - Papéis de Trabalho
13.6 - Laudo Pericial Contábil
13.7 - Parecer Pericial Contábil

NBC-T-14 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares

NBC-T-15 - Informações de Natureza Social e Ambiental

NBC-T-16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental

16.1 - Conceituação e Objetivos
16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis
16.3 - Planejamento e seus Instrumentos
16.4 - Transações Governamentais
16.5 - Registro Contábil
16.6 - Demonstrações Contábeis
16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis
16.8 - Controle Interno
16.9 - Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos

A NBC-T-16 e seus subitens foram alterados pela Resolução CFC 1.028, de 15 de abril de 2005.

NBC-T-17 - Partes Relacionadas

NBC-T-18 - Assinatura Digital (excluída pela retificação do Art. 2º da Resolução CFC 1.020, de 18 de fevereiro de 2005)

NBC-T-19 - Aspectos Contábeis Específicos

19.1 - Imobilizado
19.2 - Tributos sobre Lucros
19.3 - Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais
19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão
19.6 - Reavaliação de Ativos
19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas
19.8 - Intangíveis
19.9 - Exploração de Recursos Minerais
19.10 - Redução no Valor Recuperável de Ativos
19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção deErros
19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis

Os subitens 19.8, 19.9, 19.10, 19.11 e 19.12 foram incluídos pela Resolução CFC 1.028, de 15 de abril de 2005.

NBC-T-20 - Contabilidade de Custos

Art. 8º - As Normas Profissionais, estruturadas segundo o disposto no Art. 6º, têm os seguintes conteúdos:

NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE

Estas normas estabelecem as condições de competência técnico- profissional, de independência e de responsabilidade na execução dos trabalhos, de fixação de honorários, de guarda de documentação e sigilo e de utilização do trabalho do auditor interno e de especialistas de outras áreas.

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL

Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, de impedimentos, de recusa de trabalho, de fixação de honorários, de sigilo e utilização de trabalho de especialistas.

NBC P 3 - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INTERNO

Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, da guarda de documentação e sigilo, de cooperação com o auditor independente e utilização do trabalho de especialistas.

NBC P 4 - NORMAS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Estas normas estabelecem as condições para o processo de Educação Profissional Continuada aplicável a auditores independentes.

NBC P 5 - NORMAS PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Estas normas estabelecem as condições para a Qualificação Técnica dos auditores independentes atuarem nas suas atividades.

Art. 9ºAs Normas Técnicas estruturadas, segundo o disposto no Art. 7º, têm os seguintes conteúdos:

I - NBC-T-1 - DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL

Esta norma compreende a informação que deve estar contida nas Demonstrações Contábeis e outras peças destinadas aos usuários da Contabilidade, devendo ter, entre outras, as características da compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.

II - NBC-T-2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A escrituração contábil trata da execução dos registros permanentes da entidade e de suas formalidades. As normas da escrituração contábil abrangem os seguintes subitens:

a) -das Formalidades da Escrituração Contábil, que fixam as bases e os critérios a serem observados nos registros;

b) - da Documentação, que compreende as normas que regem os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que originam e validam a escrituração contábil;

c) - da Temporalidade dos Documentos, que estabelece os prazos que a entidade deve manter os documentos comprobatórios em seus arquivos;

d) - da Retificação de Lançamentos, que estabelece a conceituação e a identificação das formas de retificação;

e) - das Contas de Compensação, que fixam a obrigação de registrar os fatos relevantes, cujos efeitos possam traduzir-se em modificações futuras no patrimônio da entidade;

f) - da Escrituração Contábil das Filiais, que estabelece conceitos e regras a serem adotados pela Entidade para o registro das transações realizadas pelas filiais;

g) - do Balancete, que fixa conceitos e regras sobre o conteúdo, finalidade e periodicidade de levantamento do balancete, bem como da responsabilidade do profissional, mormente quando aquele é usado para fins externos;

h) - das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, que estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.

III - NBC-T-3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma estabelece os conceitos e as regras sobre o conteúdo, a estrutura e a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza geral. A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de propiciar, aos usuários, um grau de revelação suficiente para o entendimento da situação patrimonial e financeira da entidade, do resultado apurado, das origens e aplicações de seus recursos e das mutações do seu patrimônio líquido num determinado período.

IV - NBC-T-4 - DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.

V - NBC-T-5 - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Esta norma concerne ao modo pelo qual a Contabilidade reflete os efeitos da inflação na avaliação dos componentes patrimoniais, de acordo com o Princípio da Atualização Monetária.

VI - NBC-T-6 - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma trata da forma de divulgação das demonstrações contábeis, de maneira a colocá-las à disposição de usuários externos.

VII - NBC-T-7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações contábeis devem ser apresentadas).

Nova redação dada pela Resolução CFC 1.028, de 15 de abril de 2005.

VIII- NBC-T-8 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Esta norma estabelece os procedimentos para as Demonstrações Contábeis Consolidadas, aquelas resultantes da integração das Demonstrações Contábeis, segundo o conceituado nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais entidades vinculadas por interesses comuns, na qual uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas do conjunto.

IX - NBC-T-9 - DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES

Esta norma estabelece os critérios a serem adotados no caso de fusão, incorporação, cisão, transformação e liquidação de entidades, tanto nos aspectos substantivos quanto formais.

X - NBC-T-10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

Esta norma contempla situações especiais inerentes às atividades de cada tipo de entidade, não-abrangidas nas demais normas que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.

XI - NBC-T-11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis e se as mesmas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos da entidade auditada, consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica, no que for pertinente.

XII - NBC-T-12 - AUDITORIA INTERNA

Estas normas estabelecem os conceitos e as regras gerais de execução dos trabalhos e de emissão de relatórios na auditoria interna, entendida como o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos, contábeis e administrativos da entidade, inclusive quanto às informações físicas geradas.

XIII - NBC-T-13 - DA PERÍCIA CONTÁBIL

Estas normas estabelecem os critérios e as regras a serem adotados quando do planejamento e execução da perícia, os procedimentos a serem adotados e a emissão do laudo pericial.

XIV - NBC-T-14 - REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

Esta norma estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão pelos pares. Constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

A norma estabelece os conceitos, os objetivos e a aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e as regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.

Trata, também, sobre a periodicidade e os prazos para a realização da revisão, os objetivos, os procedimentos a serem observados, o conteúdo e a forma dos relatórios a serem apresentados.

XV - NBC-T-15 - INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL E AMBIENTAL

Esta norma tem por objetivo estabelecer procedimentos para evidenciação de informações de natureza social e ambiental, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.

XVI - NBC-T-16 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS DA GESTÃO GOVERNAMENTAL

Esta norma estabelece procedimentos de registro e elaboração de demonstrações contábeis aplicáveis à gestão governamental.

XVII - NBC-T-17 - PARTES RELACIONADAS

Esta norma estabelece os conceitos, os objetivos, a identificação e o tratamento das operações entre partes relacionadas nas entidades.

XVIII - NBC-T-19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

Esta norma estabelece os critérios e os procedimentos específicos não-contemplados em outras Normas Técnicas.

XIX - NBC-T-20 - CONTABILIDADE DE CUSTOS

Esta norma estabelece os critérios e os procedimentos para cálculo, apuração e registro dos custos.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1993.
Contador Ivan Carlos Gatti - Presidente
Redação dada pela Resolução CFC 980, de 24 de outubro de 2003.
Ata CFC n° 849
Procs. CFC n° 40/2003 e 42/2003



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