CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 909/2001 - DOU 27/09/2001
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
REVOGADA pela Resolução CFC 1.186/2009 a partir de 01/01/2010
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TG-29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola
APROVA DA NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM: NBC-T-10.14 - ENTIDADES AGROPECUÁRIAS
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC 10/2001, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissões de Valores Mobiliários, o Insituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, elaborou o item 10.14 - Entidades Agropecuárias da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 41, de 18 de julho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T-10.14 - Entidades Agropecuárias.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 08 de agosto de 2001.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES - Presidente
Ata CFC 817
Proc. CFC 40/2001 e 42/2001.