CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 899/2001 - DOU 27/03/2001
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
A RESOLUÇÃO CFC 899/2001 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.433/2013 que passoua discorrer sobre esse tema.
Dispõe sobre a Certidão de Regularidade do Contabilista e das Organizações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se o dever do pagamento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os arts. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical;
CONSIDERANDO que o art. 24 do Decreto-lei nº 9.295/46 prevê que somente poderá ser admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, o profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições a que esteja sujeito;
CONSIDERANDO a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Profissional da Contabilidade em favor da classe em seu conjunto,
RESOLVE:
Art. 1° O Conselho Regional de Contabilidade, para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência de débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§1° Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.
§2° Os projetos de fiscalização dos CRCs deverão contemplar a verificação do recolhimento da Contribuição Sindical.
Art. 2° A aplicação do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da presente Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas ser representadas por suas respectivas federações.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 888/00.
Brasília, 22 de março de 2001.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES - Presidente