CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE:
REVOGADA pela Resolução CFC 1.308/2010
Constitui infração ao Decreto-lei nº 9.295/46 a inadimplência de contabilista para com o Conselho Regional de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 21 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, declara a obrigatoriedade do pagamento da anuidade pelos profissionais da Contabilidade;
CONSIDERANDO a conclusão do Relatório da Comissão instituída pela Deliberação CFC nº 15/97,
RESOLVE:
Art. 1º A inadimplência de contabilista para com o Conselho Regional de Contabilidade constitui infração ao art. 21 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, sujeitando-o à penalidade de multa prevista no art. 27, letra c, do referido diploma legal.
Art. 2º Constatada a inadimplência do contabilista, o Conselho Regional de Contabilidade procederá à notificação para que o débito seja saldado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 25 de julho de 1997
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES - Presidente