CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Revoga a Resolução CFC 814/97 que estabelece que constitui infração ao Decreto-lei nº 9.295/46 a inadimplência de Profissional da Contabilidade para com o Conselho Regional de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que com a Lei n° 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei n° 9.295/46, faz-se necessário uma adequação em diversos normativos que compõe a Legislação da Profissão Contábil;
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 814/97 que estabelece que constitui infração ao Decreto-lei nº 9.295/46 a inadimplência de profissional de Contabilidade para com o Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que o § 2º do Art. 21 do Decreto-lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10 estabeleceu os valores que podem ser cobrados pelo vencimento das anuidades são acréscimo de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução CFC nº 814/97.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de dezembro de 2010
Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO - Presidente