Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 673/1990


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 673/1990

Revogada pela Resolução CFC 1.275/2010, que a substituiu.

Aprova normas sobre procedimentos de auditoria independente para revisão especial das informações trimestrais das companhias abertas referente ao trimestre findo em 31 de março de 1990, ou do trimestre que inclua o mês de março de 1990.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o item 17 de inciso III, das “Normas e Procedimentos de Auditoria”, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Contadores e aprovadas pelo CFC através da Resolução n.º 321/72, alude os Procedimentos de Auditoria aplicáveis em áreas e situações específicas, deixando em aberto sua disciplina normativa;

NOTA: A Resolução CFC 321/72, alterada pela Resolução CFC 529/81, foi revogada pela Resolução CFC 700/91. Esta foi revogada pela Resolução CFC 820/97. A Resolução 820/97 foi alterada pela Resolução CFC 953/2003, pela Resolução CFC 981/2003 e pela Resolução CFC 1029/2005. Outras Resoluções do CFC complementaram as NBC-T-11, são elas: Resolução CFC 1054/2005, Resolução CFC 1040/2005, Resolução CFC 1039/2005, Resolução CFC 1038/2005, Resolução CFC 1037/2005, Resolução CFC 1036/2005, Resolução CFC 1035/2005.

CONSIDERANDO que as informações trimestrais (ITR’s) das companhias abertas são importantes para aprimorar os dados postos à disposição dos usuários;

CONSIDERANDO as modificações substanciais ocorridas na economia brasileira em decorrência do Plano de Estabilização Econômica do Governo Federal implantado a partir de 16 de março de 1990 e seus reflexos sobre o patrimônio das companhias abertas, bem como nos seus resultados futuros;

CONSIDERANDO que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, através da Instrução CVM n.º 118, de 07 de maio de 1990, prevê a obrigatoriedade das informações trimestrais (ITR’s) serem objeto de revisão pelos auditores independentes e que especificamente as que incluírem o mês de março de 1990 deverão ser efetuadas segundo o Comunicado Técnico, em forma especial, do IBRACON;

NOTA: A Instrução CVM 118/1990 foi alterada pela Instrução CVM 127/1990 e depois foi revogada pela Instrução CVM 202/1993. Esta sofreu alterações pelos seguintes dispositivos da CVM: Instrução CVM 238/1995, Instrução CVM 245/1996, Instrução CVM 274/1998, Instrução CVM 309/1999, Instrução CVM 344/2000, Instrução CVM 351/2001, Instrução CVM 358/2002, Instrução CVM 373/2002, Instrução CVM 461/2007. Veja o Item XVI do artigo 7º da Instrução CVM 202/1993 (texto consolidado). A Instrução CVM 202/1993 foi REVOGADA pela Instrução CVM 480/2009

CONSIDERANDO que, para atender a essa necessidade, o IBRACON emitiu o Comunicado Técnico CT/IBRACON/n.º 01/90 que prevê os procedimentos de auditoria a serem adotados pelos auditores independentes para revisão especial das referidas informações trimestrais (ITRs);

CONSIDERANDO que no sentido de integrar competências de modo a lograr nível de regência de autoridade máxima enriquecendo sua autoridade normativa sobre a área, o Conselho Federal de Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º São aprovadas as anexas normas que constituem o Comunicado Técnico CT/IBRACON 01/90 do Instituto Brasileiro de Contadores-IBRACON, de 09 de maio de 1990.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1990
IVAN CARLOS GATTI - Presidente



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