Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 607/1985


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 607/1985

Aprova normas sobre procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades equiparadas.

NOTAS DO COSIFE:

A Resolução CFC 607/1985 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.277/2010, que aprovou a NBC-TSC-4400

Veja as NBC-TA e demais as normas sobre Asseguração.

A abaixo mencionada Resolução CFC 321/1972 foi alterada pela Resolução CFC 529/1981. Ambas foram revogadas pela Resolução CFC 700/1991 que foi revogada pela Resolução CFC 820/1997. Esta foi alterada pela Resolução CFC 953/2003, pela Resolução CFC 981/2003 e pela Resolução CFC 1029/2005.

Outras Resoluções do CFC complementaram as NBC-T-11 - Auditoria Independente, são elas: Resolução CFC 1054/2005, Resolução CFC 1040/2005, Resolução CFC 1039/2005, Resolução CFC 1038/2005, Resolução CFC 1037/2005, Resolução CFC 1036/2005, Resolução CFC 1035/2005.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o item 17 do inciso III, das “Normas e Procedimentos de Auditoria”, elaboradas pelo antigo IAIB, atual IBRACON e aprovadas pelo CFC através da Resolução 321/72, alude os Procedimentos de Auditoria aplicáveis em áreas e situações específicas, deixando em aberto sua disciplina normativa;

CONSIDERANDO que a importância do setor das Instituições Financeiras e Entidades equiparadas vem reclamando a elaboração de normas específicas para sua regência, de moda a se constituir a base de orientação imediata, pronta, específica e segura de que necessita o auditor independente que nele atua;

CONSIDERANDO que, para atender a essa necessidade, o IBRACON preparou trabalho inicial denominado “Pronunciamento sobre Procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades Equiparadas”, apreciado em conjunto por representantes do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e deste C.F.C.;

CONSIDERANDO que no sentido de integrar competências de modo a lograr nível de regência de autoridade máxima, enriquecendo sua autoridade normativa sobre a área, o Conselho Federal de Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º São aprovadas as anexas Normas sobre Procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades Equiparadas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985
JOÃO VERNER JUENEMANN - Presidente



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