CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
25/09/2013 - Altera o § 2º do art. 18 da Resolução CFC n.º 1.435/2013 que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que, com exceção do Conselheiro representante do Distrito Federal, os 26 (vinte se seis) Conselheiros que constituem o Plenário do Conselho Federal de Contabilidade residem fora da jurisdição da sede do CFC;
CONSIDERANDO que a convocação de reunião extraordinária com 10 (dez) dias de antecedência, conforme previsto na Resolução Eleitoral, poderá inviabilizar o quórum do Plenário no julgamento dos recursos de eleição dos Regionais;
CONSIDERANDO que a convocação de reunião extraordinária sem que o Plenário atinja um número suficiente de Conselheiros, além do prejuízo econômico, poderá acarretar em dificuldade para marcação de nova data e prejuízo no calendário eleitoral do Regional, uma vez que os recursos das eleições dos Regionais ao CFC tem efeito suspensivo;
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 18 da Resolução CFC n.º 1.435/2013, publicada no DOU nº 60, dia 28 de março de 2013, Seção 1, Páginas 133, 134 e 135, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. [...]
[...]
§ 2º O CFC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar em relação ao recurso interposto.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC N.° 983/13