Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.435/2013


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.435/2013

22/03/2013 - Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.

NOTA DO COSIFE:

Alterada pela Resolução CFC 1.453/2013

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema CFC/CRCs;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos,

RESOLVE:

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC N.° 976/2013

(Revisado em 23-02-2024)

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições para renovação do Plenário dos Conselhos Regionais de Contabilidade e para preenchimento de vagas em mandato complementar por vacância de terço remanescente serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por Contador e Técnico em Contabilidade na jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário ou registro definitivo transferido.

§ 1º É admitido o voto somente pela internet, observado o disposto no Capítulo III, do Título V da presente Resolução.

§ 2º Poderá votar somente o Contador e o Técnico em Contabilidade em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 3º Será facultado o voto ao Contador e ao Técnico em Contabilidade portador de registro provisório e aos profissionais com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Art. 3º Ao Contador e ao Técnico em Contabilidade que deixarem de votar sem causa justificada o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução CFC n.º 1.436/13.

Parágrafo único. Consideram-se causas justificadas aquelas previstas na Resolução n.º 1.436/13.

CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE

Art. 4º São elegíveis o Contador e o Técnico em Contabilidade que, na data do protocolo do pedido de registro da chapa, preencherem os seguintes requisitos:

  • I - cidadania brasileira;
  • II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
  • III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
  • IV - inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;
  • V - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;
  • VI - não tiver nos últimos 5 (cinco) anos:
    • a) - contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;
    • b) - sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em sentença transitada em julgado;
    • c) - sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado;
    • d) - sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
    • e) - cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;
    • f) - renunciado ao mandato de Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato;
  • VII - estiver com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;
  • VIII - não for ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de Conselho de Contabilidade;
  • IX - apresentar concordância expressa de que, na data da posse, deverá apresentar a declaração de bens ao Regional e a cada ano de mandato;
  • X - não estiver no exercício do cargo de delegado do CRC;

§ 1º O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar se candidatar deverá renunciar até 150 (cento e cinquenta) dias antes da data de eleição.

§ 2ºO atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo deverá ser feito mediante declaração do candidato — Modelo I —, anexado ao pedido de registro de chapa, conforme previsão do Art. 12, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 3º O portador de registro provisório não poderá ser candidato.

TÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL

CAPITULO I - DA COMISSÃO ELEITORAL DO CRC

Art. 5º O Plenário do CRC deverá instituir Comissão Eleitoral composta de até 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, Contadores e/ou Técnicos em Contabilidade, Conselheiros ou não, sendo que um dos membros deverá ser designado coordenador e outro, coordenador adjunto da comissão.

§ 1º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral o Presidente e funcionários do CRC, cônjuges, irmãos, pais ou filhos, sócios e empregados de candidato.

§ 2º Na ausência temporária ou definitiva de qualquer um dos membros efetivos, deverá ser convocado o respectivo suplente.

Art. 6º São atribuições da Comissão Eleitoral do CRC:

  • I - requerer ao CRC a publicação no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio do Regional, dos editais necessários ao processo eleitoral;remeter as publicações à Comissão Eleitoral do CFC em até 2 (dois) dias úteis, a partir da data da publicação;
  • II - resolver os incidentes verificados durante o processo eleitoral, inclusive quanto a denúncias relacionadas no Capítulo IV, do Título V;
  • III - responder às consultas encaminhadas pelos representantes da chapa em até 3 (três) dias úteis, a partir da data do recebimento;
  • IV - organizar procedimentos relativos ao processo eleitoral;
  • V - fornecer às chapas aprovadas as etiquetas dos profissionais nos termos do Art. 21;
  • VI - receber os recursos das chapas, instruir o processo e encaminhá-lo ao Presidente do CRC para designação de Conselheiro Relator e apreciação pelo Plenário;
  • VII - elaborar ata e proclamar o resultado final da eleição, conforme disposto no Art. 23.

Art. 7º À Comissão Eleitoral do CRC incumbe organizar o processo eleitoral, cujas peças essenciais são as seguintes:

  • a) exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;
  • b) os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
  • c) recursos apresentados, devidamente informados, analisados e julgados pelo Plenário do CRC;
  • d) deliberações aprovando os registros de chapas;
  • e) listas ou arquivo eletrônico dos Contadores e Técnicos em Contabilidade aptos a votar e os que regularizaram até o dia da eleição;
  • f) lista ou arquivo eletrônico dos Contadores e Técnicos em Contabilidade que votaram na eleição;
  • g) atas dos trabalhos eleitorais e resultado final da eleição.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL DO CFC

Art. 8º O Plenário do CFC deverá instituir Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 3 (três) e de, no máximo, 7 (sete) membros, sendo conselheiros, funcionários, técnicos e especialistas na matéria, mas que um dos membros deverá ser designado coordenador e outro, coordenador adjunto da comissão.

Art. 9º São atribuições da Comissão Eleitoral do CFC:

  • I - acompanhar o processo eleitoral dos CRCs;
  • II - responder às consultas encaminhadas pelas comissões eleitorais dos CRCs em até 3 (três) dias úteis, a partir da data do recebimento;
  • III - organizar procedimentos relativos à votação eletrônica;
  • IV - manifestar institucionalmente acerca do processo eleitoral;
  • V - receber os recursos das chapas, instruir o processo e encaminhá-lo ao Presidente do CFC para designação de Conselheiro Relator e apreciação pelo Plenário;
  • VI -elaborar ata contendo o resultado final da eleição dos CRCs.

TÍTULO III - DO EDITAL E DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 10. O edital de convocação para registro de chapa — Modelo II — será publicado no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional, no prazo mínimo de 100 (cem) e, no máximo, de 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do pleito.

§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de, no mínimo, 10 (dez) dias da abertura do período de registro de chapa.

§ 2º O período de pedido de registro de chapas será de 10 (dez) dias.

Art. 11. O pedido de registro da candidatura deverá ser apresentado sob a forma de chapas — Modelo III —, com a indicação dos candidatos efetivos e suplentes, obedecido ao quantitativo de vagas a preencher.

Art. 12. O pedido de registro da(s) chapa(s) será efetuado mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, que será o responsável, dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado das declarações dos seus integrantes, que atendem aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e que concordam com sua inclusão na chapa — Modelo I.

§ 1º A inclusão de dados inverídicos, ou a omissão de dados na declaração a ser prestada à Comissão Eleitoral para inscrição no pleito, incorrerá no Art. 11, inciso II, do Código de Ética Profissional do Contador, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil, inclusive perda de mandato e na condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 2º Cada chapa, ao ser registrada no CRC, receberá um número de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo do órgão.

§ 3º O Contador ou o Técnico em Contabilidade não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 4º Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados perante a comissão eleitoral, exclusivamente, pelo representante da respectiva chapa, com exceção prevista nos Arts. 14 e 18.

Art. 13. O CRC, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do encerramento do período de registro das chapas, publicará no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional, a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes — Modelo IV.

Parágrafo único. Após o registro de chapa, somente será permitida a substituição de candidatos em razão de impugnação ou falecimento.

Art. 14. A chapa ou qualquer de seus integrantes poderão ser fundamentadamente impugnados por qualquer Contador ou Técnico em Contabilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação de que trata o Art. 13.

Parágrafo único. O responsável pela chapa e o candidato impugnado, devidamente notificados, poderão contestar a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que tenha sido comprovadamente notificado.

Art. 15. Decorrido o prazo de impugnações, caberá à Comissão instruir o processo eleitoral, inclusive quanto à situação cadastral dos integrantes da(s) chapa(s) encaminhando-o ao Presidente do CRC.

Art. 16. Competirá ao Presidente do CRC designar Conselheiro Relator do processo, ao qual caberá a análise dos requerimentos de registro e dos pedidos de impugnação.

Art. 17. O Relator, que não poderá ser candidato ao pleito, deverá submeter seu parecer ao Plenário no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que a matéria lhe tenha sido distribuída, realizando-se sessão extraordinária.

Art. 18. Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua ciência, para sanar a irregularidade ou substituir o(s) nome(s) impugnado(s), cabendo ao Conselheiro Relator submeter a nova análise ao julgamento do Plenário.

§ 1º Da decisão do Plenário que mantiver o indeferimento do registro ou a impugnação, cabe recurso ao CFC, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

§ 2º O CFC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar em relação ao recurso interposto. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.453/2013)

Art. 19. O CRC publicará no DOE — Modelo V —, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional a relação das chapas habilitadas a concorrerem ao pleito, com os nomes dos seus integrantes efetivos e suplentes.

Parágrafo único. Após a aprovação da chapa pelo Plenário do CRC, não será permitida a substituição de candidatos.

TÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 20. O edital de convocação da eleição será publicado no DOE — Modelo VI —, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de início do pleito, e deverá indicar:

  • I - data e hora para início e encerramento da eleição;
  • II - vagas a preencher;
  • III - a circunstância de ser obrigatório o voto e os requisitos exigidos para o seu exercício, nos termos do Art. 2º, § 2º;
  • IV - a condição do voto pela internet nos termos do Art. 24.

Art. 21. A Comissão Eleitoral deverá fornecer a cada representante de chapa aprovada para o pleito as etiquetas de endereçamento dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em condição de votar ou dos profissionais registrados no CRC, desde que tenham sido requeridas e mediante pagamento relativo ao custo de sua emissão, vedada qualquer finalidade lucrativa do CRC.

§ 1º Nas etiquetas, deverão constar o nome do Contador ou do Técnico em Contabilidade e seu endereço completo, devendo ser excluída a categoria profissional, o CPF, o número de registro no CRC e o endereço eletrônico.

§ 2º As etiquetas serão entregues uma única vez e em uma via, até 3 (três) dias úteis após a solicitação, sob declaração de que serão empregadas na divulgação da plataforma eleitoral da chapa da qual é representante, ciente de que o emprego em outra finalidade que não seja a eleitoral resultará na aplicação de penalidade administrativa, ética, civil e penal.

TÍTULO V - DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 22. O período de votação será de 68 (sessenta e oito) horas, com início às 24h e término às 20h, horário local, em data definida pelo Plenário do CFC.

Parágrafo único. O Conselho Regional poderá disponibilizar computadores para a votação pelos Contadores e os Técnicos em Contabilidade.

CAPÍTULO II - DA ATA DE ELEIÇÃO

Art. 23. Encerrada a votação e apurado o resultado, a comissão lavrará a ata da eleição — Modelo VII —, que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

  • a) - número de eleitores que votaram, mencionando o número de votos válidos, brancos e nulos;
  • b) - relatório sintético das ocorrências;
  • c) - resultado da eleição, com nome dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, contendo as respectivas categorias profissionais e o número de registro no CRC.

Parágrafo único. O CRC fará publicar, no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional, o resultado final da eleição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da promulgação do resultado.

CAPÍTULO III - DO VOTO PELA INTERNET

Art. 24. O sistema informatizado de votação pela internet com mais de uma chapa será de responsabilidade exclusiva do CFC, podendo o Regional, no caso de eleição em chapa única, utilizar-se de sistema próprio, desde que previamente aprovado pelo CFC.

  • I - cada chapa poderá indicar um representante para acompanhar e fiscalizar o sistema de votação e apuração da eleição;
  • II - a eleição ocorrerá em data e horário previstos no Edital;
  • III - deverá ser exibido o nome dos integrantes da chapa no sistema de votação;
  • IV - a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções: “Votar” e “Branco”;
  • V - finalizado o procedimento de votação, o eleitor deverá imprimir o comprovante;
  • VI - encerrado o período de votação, o próprio sistema emitirá o mapa de eleição em arquivo eletrônico, contemplando a quantidade de votos válidos e brancos, relação de votantes e o resultado final da eleição;
  • VII - concluído o período de votação, o acesso pela internet estará disponível por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto.

§ 1º O requerimento, solicitando credenciamento de fiscal, deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do início do pleito, no Setor de Protocolo do CRC, sob pena de indeferimento, sob apreciação da Comissão Eleitoral.

§ 2° O fiscal deverá ser Contador e/ou Técnico de Contabilidade e em situação regular perante o seu respectivo CRC.

§ 3° A credencial fornecida pela Comissão Eleitoral, a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização somente nos dias da eleição, devendo a fiscalização do processo eleitoral ser realizada pelo responsável da chapa ou a quem delegar.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25. É vedada a utilização de propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições:

  • I - nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
  • II - nas dependências do CRC, Delegacias e locais de uso comum, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;
  • III - a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.

Parágrafo único. A realização de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, às penalidades previstas no Código de Ética do Contador.

Art. 26. Independe de licença e autorização do Conselho Regional, a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade da chapa e/ou candidatos.

Art. 27. Constitui infração ética, nos dias da eleição:

  • I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  • II - a arregimentação de eleitor por meio de festas, churrascos e eventos com finalidade político-eleitoral;
  • III - a locação e disponibilização de equipamentos de informática em locais públicos ou privados para fins de votação.

Art. 28. É permitida, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por chapa ou candidato, revelada, exclusivamente, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Art. 29. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se ele, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, de imediato, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 30. É nula a votação quando:

  • I - realizada e encerrada em dia, hora e local diversos dos estabelecidos;
  • II - ocorrer vício de fraude, coação ou falsidade que comprometa sua imparcialidade e segurança.

Art. 31. Se a nulidade atingir mais da metade de todos os votos válidos, caberá ao CFC fixar, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a data para o novo pleito.

§ 1º O novo pleito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Estabelecida a data do pleito pelo CFC, deverá o CRC publicar o edital de convocação da nova eleição no DOE, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do Regional.

CAPÍTULO VI - DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 32. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio, que se fará na presença de representantes credenciados das chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

Art. 33. Somente o representante de chapa poderá apresentar recurso ao CFC, por intermédio do CRC, com efeito suspensivo, no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da eleição, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

Parágrafo único. O recurso recebido pela Comissão Eleitoral será encaminhado ao CFC, juntamente com o processo eleitoral, para julgamento.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Todos os sistemas utilizados na eleição, os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em mídia magnética (CD-R) pelo prazo definido na Tabela de Temporalidade regulamentada em Resolução específica do CFC.

Art. 35. Os eleitos serão empossados até o décimo dia útil do mês de janeiro, ou, no caso de recurso, após a decisão deste.

§ 1º A posse dos eleitos em cerimônia solene poderá ser realizada posteriormente.

§ 2º Por ocasião da posse, será expedido pelo CRC o respectivo diploma de Conselheiro eleito.

§ 3º Caberá ao Conselho Federal de Contabilidade expedir a carteira de identidade de Conselheiro.

Art. 36. O CFC deverá contratar empresa especializada para realizar auditoria do sistema informatizado de votação do CFC, antes, durante e após o pleito.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MODELO I

DECLARAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE ______________________________________________________________________

_________________________________________, na condição de candidato às eleições para (nome, categoria profissional e número de registro) esse CRC, integrando a chapa da qual é responsáve_____________________________________________________.

(nome e qualificação)

Declara que:

1. concorda com a inclusão de seu nome na chapa e,

2. satisfaz a todas as exigências previstas no Art. 4º, da Resolução CFC n.º 1.435/13, conforme segue:

  • I - possui cidadania brasileira;
  • II - possui habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
  • III - está no pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
  • IV - não tem antecedente condenatório por crime contra a ordem tributária;
  • V - não realizou nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;
  • VI - nos últimos 5 (cinco) anos:
    • a) - não teve contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;
    • b) - não foi destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em sentença transitada em julgado;
    • c) - não sofreu penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado;
    • d) - não foi condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
    • e) - não cometeu atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;
    • f) - renunciado ao mandato de Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato;
  • VII - está com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;
  • VIII - não foi, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de Conselho de Contabilidade;
  • IX - concorda que, na data da posse, deverá apresentar a declaração de bens ao Regional e a cada ano de mandato;
  • X - não está no exercício do cargo de delegado do CRC;
  • XI - não está no exercício do mandato de conselheiro em CRC, com exceção daqueles que estão concorrendo à reeleição do mesmo terço;

A presente declaração é expressão fiel da verdade, estando o declarante ciente de que, no caso de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados na declaração a ser prestada ao Presidente da Comissão Eleitoral para inscrição no pleito, incorrerá no Art. 11, inciso II, do Código de Ética Profissional do Contador, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

OBSERVAÇÃO: (esclarecer quaisquer fatos ou aspectos relacionados à declaração, necessários ao seu completo esclarecimento)

___________________________________________
(data e assinatura)

MODELO II

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO _______________

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REGISTRO DE CHAPAS

O Conselho Regional de Contabilidade _________ comunica que, de ____ a ____ de novembro de 20___, será realizada eleição para renovação de ____/3 (_____ terço(s) de seu Plenário, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias, durante o período de _______ a ______, para registro de chapas, que deverão ser constituídas de ________ Contadores efetivos e Contadores suplentes e de ________ Técnicos em Contabilidade efetivos e ___________Técnicos em Contabilidade suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos com início em 1º de janeiro de 20____ a 31 de dezembro de 20_____, de acordo com o disposto nas instruções aprovadas pela Resolução CFC n.º 1.435/13 e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. Ocorrendo, ainda, eleição de ____ Conselheiros efetivos e ____ Conselheiros suplentes com mandato complementar de _____ a ______.

____________ de ________________ de 20____

_______________________________________
Presidente da Comissão Eleitoral

MODELO III

Senhor Presidente da Comissão Eleitoral

(NOME), brasileiro, (Estado Civil), (Categoria), registrado no CRC______ sob o n.º _______, vem pela presente requerer a Vossa Senhoria, nos termos do Art. 9º da Resolução CFC n.º 1.435/13, o REGISTRO DE CHAPA para concorrer ao pleito desse Conselho Regional de Contabilidade a ser realizado no mês de novembro de 20___ para renovação de ___/3 (____ terço(s)) do Plenário, constando ainda ____ candidatos para o mandato complementar de ___/3 (_____ terço(s)).

A CHAPA será composta pelos seguintes integrantes:

MANDATO DE ________ a __________

Para Conselheiros Efetivos Registro n.º
Contador
Contador
Contador
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Para Conselheiros Suplentes Registro n.º
Contador
Contador
Contador
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade

MANDATO COMPLEMENTAR DE _________ a _________

Para Conselheiros Efetivos Registro n.º
Contador
Contador
Contador
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Para Conselheiros Suplentes Registro n.º
Contador
Contador
Contador
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade

Termos em que

Pede Deferimento.

_________________, ____de __________de 20___.

___________________________________________
Responsável pela chapa

MODELO IV

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ________.

RELAÇÃO DAS CHAPAS REGISTRADAS PARA CONCORREREM AO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE _/3 DO CRC___

O Conselho Regional de Contabilidade __________ comunica que as chapas abaixo relacionadas estão registradas para concorrerem à eleição a se realizar no mês de novembro de 20___, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis, a partir desta publicação, para a impugnação de candidaturas, nos termos do Art. 12, da Resolução CFC n.º 1.435/13.

CHAPA N.º 1

PARA MEMBROS EFETIVOS

TÍTULO

NOME

CRC

CONTADOR

CONTADOR

CONTADOR

TÉC. CONT.

PARA MEMBROS SUPLENTES

TÍTULO

NOME CRC

CONTADOR

CONTADOR

CONTADOR

TÉC. CONT.

CHAPA N.º 2

___________________________________________________________________

CHAPA N.º 3

_______________________________________________________________________

_____________ de _____________ de 20____.

_______________________________________
Presidente da Comissão Eleitoral

MODELO V

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ______

RELAÇÃO DAS CHAPAS HABILITADAS A CONCORREREM AO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE ___/3 DO CRC____

O Conselho Regional de Contabilidade do ____________ comunica que as chapas abaixo relacionadas estão habilitadas a concorrerem à eleição a se realizar no mês de novembro de 20___.

CHAPA N.º 1

PARA MEMBROS EFETIVOS

TÍTULO NOME CRC
CONTADOR
CONTADOR
CONTADOR
TÉC. CONT.

PARA MEMBROS SUPLENTES

TÍTULO NOME CRC
CONTADOR
CONTADOR
CONTADOR
TÉC. CONT.

CHAPA N.º 2

_________________________________________________________________________

CHAPA N.º 3

___________________________________________________________________________

________ de ____________________ de 20____.

_______________________________________
Presidente da Comissão Eleitoral

MODELO VI

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES

A Comissão Eleitoral, designada pelo Plenário do CRC______, por meio da Deliberação n.º______), no uso das suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto nos arts. 4º e 5º do DL n.º 1.040/69 e na Resolução CFC n.º 1.435/13, convoca todos os Contadores e Técnicos em Contabilidade com registro definitivo, transferido ou provisório no CRC____ para a eleição de __/3 (____ terço(s)) dos seus membros, a se realizar na forma do presente Edital.

DATA: de acordo com o fixado.

HORÁRIO: de acordo com o fixado.

LOCAL: A votação poderá ser realizada em qualquer computador com acesso à internet.

1. DA FORMA DE ELEIÇÃO

A eleição será realizada por sistema eletrônico informatizado, exclusivamente via internet, mediante votação em duas das chapas habilitadas, formadas por lista fechada, constando, em cada chapa, os candidatos efetivos e suplentes de cada categoria profissional.

2.DO VOTO

2.1 O voto é obrigatório, secreto, direto e pessoal e deve ser executado por todos os profissionais - Contadores e Técnicos em Contabilidade - com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido.

2.2 O voto será facultativo para os portadores de registro provisório e quem tiver completado 70 anos até o dia 19/11/13.

2.3 O eleitor deve estar em dia com suas obrigações perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

2.4 O eleitor que deixar de votar, sem causa justificada, estará sujeito à multa no valor previsto na Resolução CFC n.º 1.436/13 e suas alterações.

2.5 Para votar, o eleitor deverá acessar a página do CFC na internet http://eleicao.cfc.org.br, ou a do CRC da sua jurisdição.

2.6 O Conselho Federal ou o Conselho Regional de Contabilidade remeterá aos Contadores e Técnicos em Contabilidade com registro em vigor no CRC__, aos respectivos endereços constantes nos assentamentos deste órgão, com antecedência, instruções para a votação. Quem não receber as instruções expedidas pelo CFC para votar, poderá obtê-las acessando a página do CFC ou do CRC.

3. DAS VAGAS A SEREM PREENCHIDAS

Deverão ser preenchidas as vagas de (n.º) Conselheiros efetivos e (n.º) conselheiros suplentes na categoria de Contador e (n.º) Conselheiros efetivos e (n.º) conselheiros suplentes na categoria de Técnico em Contabilidade (especificar mandato complementar, caso haja).

4. DAS NORMATIZAÇÕES APLICÁVEIS

A eleição se regerá pelas normas definidas pela Resolução CFC n.º 1.435/13 e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.370/11.

5. DAS NULIDADES

5.1. É nula a votação quando:

a) - realizada e encerrada em dia, hora e local diversos dos estabelecidos;

b) - ocorrer vício de fraude, coação ou falsidade que comprometa sua imparcialidade e segurança.

6. DOS RECURSOS SOBRE O RESULTADO FINAL DA ELEIÇÃO

6.1. Somente o representante de chapa poderá apresentar recurso ao CFC, por intermédio do CRC, com efeito suspensivo, no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da eleição, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

__________________ de ____________________ de 20____.

_______________________________________
Presidente da Comissão Eleitoral

MODELO VII

ATA DE ELEIÇÃO E DO CÔMPUTO GERAL E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS DA ELEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE ___/3 DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO________________

Às ___ horas do dia ____ do mês de novembro do ano de 20___, na Rua ______________________________, n.º ____, nesta cidade de _________________ reuniu-se a Comissão Eleitoral, com os seguintes membros: Sr. ______________, Sr. _______________, etc., sob a Presidência deste último, e atuando como Secretário (nome de um dos membros da Comissão). Presente(s) o(s) Sr.(s) ______________________ Fiscal(ais) (se tiverem comparecido). O Presidente da Comissão, declarando instalados os trabalhos, informou que, nos termos do Edital de Convocação da Eleição n.º _____, a votação iniciou-se às _____ horas do dia __/__/20__ e foi encerrada às ___ horas do dia __/__/20__. Durante o período de votação foram dignas de registro as seguintes ocorrências: (relatar sinteticamente as ocorrências verificadas durante o período de votação). Em seguida, o Presidente destacou que foi recebida do CFC, via eletrônica, comunicação da Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral do CFC, contendo a “ata de integridade de arquivos”, relativos à base de dados utilizada no processo eleitoral deste CRC___. Referida comunicação encaminhou, também, relatório contendo a nominata dos profissionais com registros ativos na base de dados, com posição no dia __/__/20__ e que constituiu o Colégio Eleitoral deste CRC___, em um total de _____ profissionais, com as respectivas identificações dos aptos a votar e daqueles em situação irregular. Em seguimento, o Presidente da Comissão Eleitoral procedeu à emissão do Mapa da Eleição, que se encontra em anexo, devidamente rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral, constatando-se as seguintes informações e resultados: Chapa 1, ____ votos; Chapa 2, ____ votos; Chapa 3, ____ votos. O número de votos em branco foi de: ___ e o de votos nulos de ___. Total de votantes ___. Quantidade de profissionais com registro ativo: ___. Quantidade de abstenções (profissionais que não votaram): ___ (mencionar os resultados apurados em números e por extenso). Os votos em branco e nulos foram assim considerados, com base nos registros emitidos pelo sistema, já que na página da votação constaram, além da possibilidade de voto em cada uma das chapas, as opções para escolha pelo eleitor, de voto em branco ou nulo. Em consequência, foi proclamada eleita a Chapa n.º ______, composta dos seguintes Contadores e Técnicos em Contabilidade: Efetivos: Contador _______ , registro CRC- _______ n.º ______ mandato _______; Contador ________, registro CRC- _____ n.º _____ mandato _______; e Técnico em Contabilidade _________, registro CRC- _______ n.º _______ mandato _______, Suplentes: Contador _____________, registro CRC -________ n.º____ mandato _______, e Técnico em Contabilidade _______, registro CRC- _________ n.º ____________ mandato _______. Concluídos os trabalhos, às __ horas e __ minutos, o Presidente da Comissão determinou a lavratura desta ata, por mim, (um dos membros da Comissão que atuou como Secretário), Fulano de tal, que a assino juntamente com os demais membros da Comissão e Fiscal(is) (caso estejam presentes).

________________________________________________________
Presidente da Comissão Eleitoral

________________________________________
Secretário

__________________________________
Fiscal

__________________________________
Fiscal

Observação: No caso de chapa única, deverão ser feitas as adaptações necessárias no texto, especialmente no caso da utilização de sistema de eleição próprio do CRC.



(...)

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