CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
22/03/2013 - Altera a redação do § 2º do Art. 58, altera o parágrafo único e inclui o § 2º do Art. 74 da Resolução CFC 1.309/2010, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do Art. 58 da Resolução CFC n.° 1.309/2010, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 [...]
[...]
“§ 2º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV poderão ser aplicadas isoladamente ou cumuladas com as previstas nos incisos I, V e VI, quando aplicadas contra Profissional da Contabilidade.”
Art. 2º O parágrafo único do Art. 74 da Resolução CFC n.° 1.309/2010, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010, passa a ser o § 1º.
Art. 3º Fica criado os § 2º do Art. 74 da Resolução CFC n.° 1.309/2010, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
Art. 74 [...]
[...]
“§ 2º Quando a aplicação da pena de cassação do exercício profissional for cumulada com pena ética, deverão as penas serem executadas concomitantemente, após decisão condenatória irrecorrível, devidamente confirmada por 2/3 do Plenário do CFC.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de marco de 2013
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 975/2013