CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.424/2013 - DOU 30/01/2013
25/01/2013 - Dá nova redação à NBC-TG-18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n. º 9. 295/46, alterado pela Lei n. º 12. 249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação à NBC-TG-18, anexa à presente Resolução, que passa a denominar-se Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto e tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2) (IAS 28 do IASB).
Art. 2º Revogar a Resolução CFC n.º 1.241/09 e o Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.408/12, publicadas no D.O.U. , Seção I, de 4/12/09 e de 5/10/12, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 25 de janeiro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 973