CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Acrescenta os § 8º e § 9º ao Art. 47 da Resolução CFC n.° 1.309/2010, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados os §§ 8º e 9º do Art. 47 da Resolução CFC n.° 1.309/2010, com a seguinte redação:
Art. 47 [...]
[...]
“§ 8º Fica admitida, nos termos desta legislação, a possibilidade de realizar a instrução e tramitação eletrônica dos processos administrativos de fiscalização no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, devendo os atos processuais, quando cabível, serem formalizados por meio de certificação digital.
§ 9º A instrução e a tramitação eletrônica dos processos administrativos de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Contabilidade deverão ser regulamentadas pelo Conselho de Contabilidade processante, em Resolução específica, devidamente homologada pelo Plenário do CFC.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 965/2012