CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA: REVOGADA pela Resolução CFC 1.390/2012
Dispõe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Brasília, 8 de dezembro de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC Nº 959
RESOLUÇÃO CFC 1.371/2011
Dispõe sobre o Registro das Entidades Empresariais de Contabilidade.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As Entidades Empresariais que exploram serviços contábeis são obrigadas ao Registro no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único.Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Registro Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Entidade Empresarial;
II - Registro Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da Entidade Empresarial;
III - Registro de Filial: é o concedido para que a Entidade Empresarial que possua Registro Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 2° O Registro compreenderá as seguintes categorias de entidades empresariais:
§ 1º De Responsabilidade Individual:
I - do Escritório Individual;
II - do Microempreendedor Individual;
III - do Empresário Individual; e
IV - da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
§ 2º De Responsabilidade Coletiva:
I - da Sociedade Simples Pura;
II - da Sociedade Simples Limitada; e
III - da Sociedade Empresária Limitada.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se entidades empresariais de Responsabilidade Individual:
I - Escritório Individual: assim caracterizado, quando o profissional da Contabilidade, embora sem personificação jurídica, executa suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade;
II - Microempreendedor Individual: pessoa física que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares n.º 123/06 e 128/08;
III - Empresário Individual: pessoa física que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.º 10.406/02;
IV - Empresa Individual de Responsabilidade: pessoa jurídica unipessoal que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.° 12.441/11.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se entidades empresariais de Responsabilidade Coletiva:
I - da Sociedade Simples Pura: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade ilimitada que execute, exclusivamente, atividades contábeis. É classificada como uma sociedade personificada, pois sua constituição se dá de forma escrita mediante inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - da Sociedade Simples Limitada: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada que execute atividades contábeis.
III - da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada que execute atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial.
Art. 3° As Entidades Empresariais serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contador e do técnico em contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2° Somente será concedido Registro para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II - tiver entre seus objetivos atividade contábil; e
III - os sócios contadores ou técnicos em contabilidade forem detentores da maioria do capital social.
§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de Sociedade Contábil desde que possua Registro ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4° É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da Sociedade Contábil, na condição de sócio-quotista, desde que seja contador ou técnico em contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios contadores ou técnicos em contabilidade figure como responsável técnico.
§ 5º É permitido que os profissionais da Contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Entidade Empresarial, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.
Art. 4° Somente será admitido o Registro de Entidade Empresarial cujos titular, sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da Entidade Empresarial ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro quando regularizada a situação.
SEÇÃO I -DO REGISTRO DEFINITIVO
Art. 5° Para a obtenção do Registro Definitivo de Entidade Empresarial de Contabilidade, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:
I - no caso de Escritório Individual:
a)requerimento; e
b) comprovante de endereço recente do mês corrente ou mês anterior à data da solicitação do registro;
II - no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) uma via original do ato constitutivo e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente;
III - no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente;
c) original e cópia, que será autenticada pelo CRC, de documento de identidade oficial, cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não contadores ou técnicos em contabilidade.
Art. 6° Os atos constitutivos da Entidade Empresarial deverão ser averbados no CRC da respectiva jurisdição.
§ 1º Havendo substituição dos sócios, responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações contratuais deverão ser averbadas no CRC.
§ 2º É vedado à Entidade Empresarial o uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia inadequados à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.
Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Entidade Empresarial, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Entidade Empresarial.
Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.
Art. 8° O Alvará de Entidade Empresarial terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva Entidade Empresarial e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares no CRC.
§ 1º Se o titular ou qualquer dos sócios da Entidade Empresarial possuir Registro Provisório, ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará de Entidade Empresarial será limitada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional.
§ 2º O CRC disponibilizará às Entidades Empresariais a opção de obter o Alvará de Entidade Empresarial pela internet, condicionado à sua regularidade no CRC.
SEÇÃO II - DO REGISTRO TRANSFERIDO
Art. 9° O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova sede da Entidade Empresarial, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade proporcional, se houver, instruído com:
I - no caso de Escritório Individual:
a)comprovação de registro no CRC de origem;
II - no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual:
a)comprovação de registro no CRC de origem;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) cópia do requerimento de empresário e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente;
III - no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva:
a)comprovação de registro no CRC de origem;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.
Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da Entidade Empresarial quanto do titular ou dos sócios.
Art. 11. A transferência somente será concedida quando a Entidade Empresarial e seu titular ou sócios estiverem regulares no CRC.
Art. 12. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.
SEÇÃO III - DA COMUNICAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRA JURISDIÇÃO
Art. 13. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Entidade Empresarial possui seu registro, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de origem.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE FILIAL
Art. 14. O Registro de Filial será concedido à Entidade Empresarial mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do Art. 9° quanto à documentação.
Parágrafo único. Somente será deferido o Registro de Filial quando a Entidade Empresarial, seus sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no CRC.
Art. 15. Havendo substituição dos responsáveis técnicos pela filial, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 16. O cancelamento do Registro é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos casos de:
I - falecimento ou cassação do registro do titular de Escritório Individual e de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual;
II - encerramento de atividade mediante cancelamento do CNPJ; e
III - cessação da atividade de Entidade Empresarial de Responsabilidade Coletiva Sociedade e será instruído com:
§ 1º No caso de Escritório Individual e Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual:
a) mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação;
b) requerimento e comprovante de encerramento da atividade, para o Escritório Individual; e
c) requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente para os demais casos;
§ 2º No caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva:
a) mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação de todos os sócios;
b) em caso de vacância de responsável técnico e de o(s) sócio(s) remanescente(s) não recompuser(em) o novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante comprovação de notificação e ciência dos demais sócios;
c) Distrato Social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente.
Art. 17. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a Entidade Empresarial até 31 de março e, integralmente, após essa data.
CAPÍTULO IV - DA BAIXA DO REGISTRO
Art. 18. A baixa do Registro é o ato de suspensão temporária das atividades sociais e ocorrerá nos casos de:
I - baixa do registro do titular de Escritório Individual e de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual;
II - suspensão temporária de atividades sociais;
III - alteração do objeto social.
Art. 19. Os processos de baixa constantes no Art. 18 deverão, mediante requerimento e recolhimento de taxa, ser instruídos com:
I - no caso de Escritório Individual, mediante requerimento e comprovante de encerramento da inscrição no ISS;
II - no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual, mediante requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente e comprovante de encerramento da inscrição no ISS;
III - no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva, mediante alteração contratual que ateste o encerramento das atividades contábeis.
Art. 20. A anuidade da Entidade Empresarial será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.
CAPÍTULO V - DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO
Art. 21. O Registro será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC, instruído com:
I - comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional;
II - cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Entidade Empresarial de Responsabilidade Coletiva;
III - cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Entidade Empresarial de Responsabilidade Individual; e
IV - comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não contadores ou técnicos em contabilidade, no caso de Entidade Empresarial de Responsabilidade Coletiva.
Art. 22. Para requerer o restabelecimento do Registro, a Entidade Empresarial, o titular/sócios e os responsáveis técnicos deverão estar regulares no CRC.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da Entidade Empresarial será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.
Art. 24. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:
I - comprovante de pagamento da taxa de alteração; e
II - documentação que originou a alteração.
§ 1º Somente se procederá à averbação se a Entidade Empresarial, o titular/sócios e os responsáveis técnicos estiverem regulares no CRC.
§ 2º A alteração decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.
Art. 25. A numeração do Registro Definitivo e do Registro de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra “O” (Definitivo) ou “F” (Filial).
§ 1º Nos casos de Registro Transferido, ao número do Registro Definitivo será acrescentada a letra “T”, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
§ 2º Quando se tratar da comunicação para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Entidade Empresarial possui registro originário, será mantido o número do registro no sistema acompanhado da letra “C”.
Art. 26. A Entidade Empresarial que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de contador deverá possuir titular/sócio responsável técnico por esses serviços.
Parágrafo único. Quando todas as atividades da Entidade Empresarial forem exclusivas de Contador, o titular, todos os sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.
Art. 27. Ocorrendo a suspensão do Registro Profissional de titular ou sócio responsável técnico por Entidade Empresarial, deverá indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da suspensão, novo responsável técnico pelas atividades privativas dos profissionais da Contabilidade, sob pena de ação de fiscalização.
Art. 28. Ocorrendo a cassação do exercício profissional de sócio de Entidade Empresarial, esta deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da cassação, alteração de contrato social constando a nova composição societária, sob pena de ação de fiscalização.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.166/09.