CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 46 da Resolução CFC n° 1.309/2010, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 46 da Resolução CFC n° 1.309/2010 passa a ser o § 1º:
Art. 2º Acrescenta-se o § 2º ao Art. 46, com a seguinte redação:
Art. 46 [...]
[...]
“§ 2º O arquivamento do feito que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos enquadramentos éticos, exceto quando comprovada a ausência do fato gerador da infração.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2011.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC 954/2011