Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.188/2009


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.188/2009

NOTA DO COSIFE:

Acima está o endereçamento para a Resolução CFC 1.188/2009 que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.

Veja a NBC-TG-31 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Aprova a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. <=(Veja o texto atualizado no endereço indicado)

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 5 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Brasília, 28 de agosto de 2009
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 928



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