CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Altera o item 3 da NBC-TG-09 (ex - NBC-T-3.7) - Demonstração do Valor Adicionado.
NOTA DO COSIFE: Veja a RESOLUÇÃO CFC 1.138/2008 que alterou a sigla e a numeração para NBC-TG-09 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 3 da NBC-T-3.7 - Demonstração do Valor Adicionado, que passa a ter a seguinte redação:
A entidade, sob a forma jurídica de sociedade por ações, com capital aberto, e outras entidades que a lei assim estabelecer, devem elaborar a DVA e apresentá-la como parte das demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social. É recomendado, entretanto, a sua elaboração por todas as entidades que divulgam demonstrações contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 923