Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.147/2008


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.147/2008

Altera os itens 5.2.2 e 5.6.1 da NBC P 5 (Resolução CFC 1.109/2007) e o art. 3.º da Resolução CFC 1.019/2005, que dispõem sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e dá outras providências.

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CFC 1.019/2005, mencionada no artigo 2º desta Resolução CFC 1.147/2008, foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.495/2015.

O Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1.º Alterar os itens 5.2.2 e 5.6.1 da NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

5.2.2. Os membros da Comissão Administradora do Exame ( CAE), entre eles o coordenador, serão nomeados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pelo período de 2 anos, podendo ser renovado a critério do CFC.

5.6.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o CFC disponibilizará em sua página na internet a certidão de aprovação no exame, a partir da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União.

Art. 2º O art. 3º da Resolução CFC 1.019/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Contador aprovado no Exame de Qualificação Técnica será inscrito de forma automática no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade disponibilizará em sua página na internet a certidão de registro no CNAI, a partir da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 2º Para manutenção de seu cadastro, o profissional deverá comprovar sua participação no Programa de Educação Continuada, nos termos estabelecidos em resoluções do CFC.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Brasília, 12 de dezembro de 2008.
Contadora Silvia Mara Leite Cavalcante - Presidente em Exercício
Ata CFC 920



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