Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.074/06

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.074/2006 - REVOGADA pela Resolução CFC 1.146/2008

NBC P 4 - NORMA PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

ANEXO II - DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS

I - REQUISITOS PARA REGISTRO DAS CAPACITADORAS E DOS CURSOS

1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC do seu domicílio, a qual encaminhará seu parecer à CEPC-CFC para a decisão.

2. Os requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos serão analisados pela CEPC-CRC e submetidos à homologação e à decisão da CEPC-CFC.

2.1. Serão consideradas capacitadoras natas as instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC e pelas demais indicadas no item 4.6.4 desta Norma.

2.2. O credenciamento da capacitadora poderá ser concomitante ao credenciamento do curso.

CAPACITADORAS

a) - apresentar requerimento, solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da Norma que instituiu a Educação Profissional Continuada;

b) - apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e da última alteração, devidamente registrados, bem como credenciamento no MEC, exceto para universidades federais, estaduais ou municipais;

c) - apresentar o histórico, especificando a experiência no âmbito de capacitação, o resumo dos objetivos da capacitação ministrada, os seus programas de trabalho, o tipo e o nível da audiência a que os cursos se destinam.

CURSOS

a) - apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas dos cursos a serem ministrados em cada ano; as características do nível acadêmico e o currículo de seus instrutores, a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a bibliografia mínima, os critérios de avaliação, a freqüência mínima, sem prejuízo de outras informações, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC e do CFC;

b) - indicar se o curso é externo ou interno, ou seja, se é aberto ao público em geral ou se é restrito ao quadro de profissionais da empresa/entidade;

c) - os cursos já credenciados, quando submetidos à reavaliação e desde que preservem as características anteriores e que ainda sejam válidas (programação, carga horária, instrutores) poderão manter a mesma classificação/pontuação que lhes foi atribuída originalmente.

d) - de forma análoga, cursos (credenciados) oferecidos por capacitadoras que atuam em âmbito nacional, que preservam as características anteriores (programação, carga horária, instrutores), independentemente do estado em que forem ministrados, poderão manter a classificação/pontuação que lhes foi atribuída.

2.3. As capacitadoras natas mencionadas no item 4.6.4 necessitam cumprir apenas os requisitos estabelecidos na alínea d.

2.4. As instituições (municipais, estaduais e federais) de ensino superior devem cumprir os requisitos estabelecidos na alínea d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação de cursos de pós-graduação.

2.5. As demais instituições de ensino superior, na apresentação dos cursos de pós-graduação, com o curso de graduação credenciado no MEC, devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas a, b e d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima.

3. Com base nestas informações, a CEPC-CRC efetuará uma avaliação prévia da qualidade da capacitadora e da pontuação dos cursos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC para decisão. Se aprovado o credenciamento, o CRC emitirá ofício de aprovação como capacitadora credenciada, com sua denominação ou razão social, com validade em território nacional, o número designado e a vigência da autorização, que lhe permitirá reconhecer as horas válidas para a Educação Profissional Continuada.

3.1. A divulgação da pontuação atribuída aos eventos está condicionada à prévia análise dos respectivos processos pela CEPC-CFC.

3.2. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e a validade do credenciamento dos cursos corresponde ao triênio/calendário, desde que mantidas as mesmas características previamente aprovadas.

DOS ATESTADOS EMITIDOS PELAS CAPACITADORAS

4. As capacitadoras devem emitir aos participantes dos eventos atestados diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no item 5.

5. Uma vez atendidos aos critérios mínimos de avaliação e freqüência, a capacitadora emitirá atestados, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) - nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC;

b) - nome e número de registro no CRC do participante;

c) - nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;

d) - nome do curso e datas nas quais foi ministrado;

e) - duração em horas; e

f) - especificação dos pontos válidos e homologados pela CEPC-CFC como Educação Profissional Continuada, observando-se o indicado nas Tabelas de Eventos vigentes, aprovada pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

6. As capacitadoras podem modificar o seu programa de cursos para incluir eventos não-credenciados, devendo apresentar para a CEPC, por escrito, com sessenta dias de antecedência, um programa para cada curso a ser ministrado, que deve conter, no mínimo, as informações nas letras d e e do item 2. O trâmite para as modificações dos programas dos cursos pelas capacitadoras será o mesmo dos cursos iniciais.

7. As capacitadoras devem enviar, até 15 de janeiro de cada ano, respectivamente, relatórios anuais à CEPC-CRC, em cuja jurisdição desenvolvam atividades nas quais reportarão:

a) - os eventos realizados;

b) - a relação de expositores; e

c) - a relação dos participantes que tenham concluído, satisfatoriamente, os eventos de acordo com o plano aprovado pelo CEPC-CRC.

d) - programação dos cursos do ano vigente, validando os cursos já credenciados.

8. O CRC manterá à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras autorizadas e os respectivos eventos credenciados no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

9. As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seus cursos de capacitação interna ou para terceiros reconhecidos por este Programa de Educação Profissional Continuada devem requerer seu credenciamento como capacitadoras, cumprindo o disposto nesta Resolução.

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

10. As instituições de ensino superior que desejarem credenciar cursos de pós-graduação e/ou outros e que possuam curso regular de Ciências Contábeis, e que sejam devidamente reconhecidas pelo MEC, ficam dispensadas da apresentação da documentação indicada na letra c do item 2 deste anexo - Diretrizes para o Registro das Capacitadoras.

DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

11. A CEPC-CRC manterá banco de dados com informações sobre o desempenho das capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório a ser enviado à CEPC-CFC até o final de março do ano subseqüente.

12. A CEPC-CRC manterá um processo para cada capacitadora credenciada, que deve conter:

a) - a documentação prevista para o credenciamento da autorização;

b) - cópia do ofício de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;

c) - relatório/parecer sobre a avaliação inicial da capacitadora para o credenciamento;

d) - parecer da CEPC-CFC.

e) - programas de cursos a serem ministrados;

f) - modificação dos programas de cursos a serem ministrados;

g) - relatórios anuais dos cursos ministrados;

h) - relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

i) - denúncias e investigações especiais;

j) cartas de observações dirigidas à capacitadora;

k) correspondências recebidas pela capacitadora em relação aos cursos de Educação Continuada; e

l) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.



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