CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE:
A RESOLUÇÃO CFC 1.012/2005 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.203/2009 a partir de 01/01/2010
VEJA A NBC-TA-200.
Aprova a NBC-T-11.11 - Amostragem
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC-T-11.11 - Amostragem;
NOTA DO COSIFE: VEJA A NBC-TA-200
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade assim discriminada: NBC-T-11.11 - Amostragem.
NOTA DO COSIFE: VEJA A NBC-TA-200
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005 e deverá ser aplicada aos exames e às revisões das Demonstrações Contábeis, cujos exercícios sociais se encerrem a partir de 31 de dezembro de 2004, e a quaisquer Demonstrações Contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia, sua aplicação imediata é encorajada.
Art. 3º Para as Demonstrações Contábeis que se encerrarem até 31 de dezembro de 2004, devem ser aplicadas as regras sobre Amostragem, definidas no item 11.2.9 da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
Art. 4º Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, data em que ficará revogado o item 11.2.9 da NBC-T-11- Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
Brasília, 21 de janeiro de 2005.
Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente
Ata CFC 867/2005