Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.010/05


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.010/2005 (REVOGADA)

Aprova a NBC-T-3.7 - Demonstração do Valor Adicionado

 NOTA: Esta Resolução CFC 1010/2005 foi revogada e substituída pela Resolução CFC 1.138/2008

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC-T-3.7 - Demonstração do Valor Adicionado.

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC-T-3.7 - Demonstração do Valor Adicionado.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2005.

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente

Ata CFC 867/2005.


NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE


RESOLUÇÃO CFC 1.010/2005 - REVOGADA e substituída pela Resolução CFC 1.138/2008

NBC-T-3.7 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO


NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-T-3.7 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

NBC-T-3.7.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

3.7.1.1.Esta norma estabelece procedimentos para evidenciação de informações econômicas e financeiras, relacionadas ao valor adicionado pela entidade e sua distribuição.

3.7.1.2. Demonstração do Valor Adicionado é a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa, os dados e as informações do valor da riqueza gerada pela entidade em determinado período e sua distribuição.

3.7.1.3. As informações devem ser extraídas da contabilidade e os valores informados devem ter como base o princípio contábil da competência.

3.7.1.4. Caso a entidade elabore Demonstrações Contábeis Consolidadas, a Demonstração do Valor Adicionado deve ser elaborada com base nas demonstrações consolidadas, e não pelo somatório das Demonstrações do Valor Adicionado individuais.


NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-T-3.7 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

NBC-T-3.7.2. ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

3.7.2.1. A Demonstração do Valor Adicionado deve ser apresentada de forma comparativa mediante a divulgação simultânea de informações do período atual e do anterior.

3.7.2.2. A demonstração referida no item anterior, quando divulgada, deve ser efetuada como informação complementar às Demonstrações Contábeis, não se confundindo com as notas explicativas.

3.7.2.3. A Demonstração do Valor Adicionado deve evidenciar os componentes abaixo:

a) - a receita bruta e as outras receitas;

b) - os insumos adquiridos de terceiros;

c) - os valores retidos pela entidade;

d) - os valores adicionados recebidos (dados) em transferência a outras entidades;

e) - valor total adicionado a distribuir; e

f) - distribuição do valor adicionado.

3.7.2.4. No grupo de receita bruta e outras receitas, devem ser apresentados:

a) - as vendas de mercadorias, produtos e serviços, incluindo os valores dos tributos incidentes sobre essas receitas, ou seja, o valor correspondente à receita bruta, deduzidas as devoluções, os abatimentos incondicionais e os cancelamentos;

b) - as outras receitas decorrentes das atividades afins não-constantes da letra “a” deste item, acima, ou não constantes do item 3.7.2.8, a seguir;

c) - os valores relativos à constituição (reversão) de provisão para créditos duvidosos;

d) os resultados não-decorrentes das atividades-fim, como: ganhos ou perdas na baixa de imobilizado, investimentos, etc., exceto os decorrentes do item 3.7.2.8 a seguir.

3.7.2.5. No grupo de insumos adquiridos de terceiros, devem ser apresentados:

a) - materiais consumidos incluídos no custo dos produtos, mercadorias e serviços vendidos;

b) - demais custos dos produtos, mercadorias e serviços vendidos, exceto gastos com pessoal próprio e depreciações, amortizações e exaustões;

c) - despesas operacionais incorridas com terceiros, tais como: materiais de consumo, telefone, água, serviços de terceiros, energia;

d) - valores relativos a perdas de ativos, como perdas na realização de estoques ou investimentos, etc.

3.7.2.6.Nos valores constantes dos itens “a”, “b” e “c” acima, devem ser considerados todos os tributos incluídos na aquisição, recuperáveis ou não.

3.7.2.7. Os valores retidos pela entidade são representados pela depreciação, amortização e exaustão registrados no período.

3.7.2.8. Os valores adicionados recebidos (dados) em transferência a outras entidades correspondem:

a) - ao resultado positivo ou negativo de equivalência patrimonial;

b) - aos valores registrados como dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo;

c) - aos valores registrados como receitas financeiras relativos a quaisquer operações com instituições financeiras, entidades do grupo ou terceiros, exceto para entidades financeiras que devem classificá-las conforme descrito no item 3.7.2.4; e

d) - aos valores registrados como receitas de aluguéis ou royalties, quando se tratar de entidade que não tenha como objeto essa atividade.

3.7.2.9. No componente relativo à distribuição do valor adicionado, devem constar:

a) - colaboradores - devem ser incluídos salários, férias, 13º salário, FGTS, seguro de acidentes de trabalho, assistência médica, alimentação, transporte, etc., apropriados ao custo do produto ou ao serviço vendido ou ao resultado do período, exceto os encargos com o INSS, SESI, SESC, SENAI, SENAT, SENAC e outros assemelhados. Fazem parte desse conjunto, também, os valores representativos de comissões, gratificações, participações, planos privados de aposentadoria e pensão, seguro de vida e acidentes pessoais.

b) - governo - devem ser incluídos impostos, taxas e contribuições, inclusive as contribuições devidas ao INSS, SESI, SESC, SENAI, SENAT, SENAC e outros assemelhados, imposto de renda, contribuição social, ISS, CPMF, todos os demais tributos, taxas e contribuições. Os valores relativos a ICMS, IPI, PIS, Cofins e outros assemelhados devem ser considerados os valores devidos ou já recolhidos aos cofres públicos, representando a diferença entre os impostos incidentes sobre as vendas e os valores considerados dentro do item "Insumos adquiridos de terceiros". Como os tributos são, normalmente, contabilizados no resultado como se devidos fossem, e os incentivos fiscais, quando reconhecidos em conta de reserva no patrimônio líquido, os tributos que não forem pagos em decorrência de incentivos fiscais devem ser apresentados na Demonstração do Valor Adicionado como item redutor do grupo de tributos.

c) - agentes financiadores - devem ser consideradas, neste componente, as despesas financeiras relativas a quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos com instituições financeiras, entidades do grupo ou outras e os aluguéis (incluindo os custos e despesas com leasing) pagos ou creditados a terceiros, exceto para entidades financeiras que devem classificá-las conforme descrito no item 3.7.2.5;

d) - acionistas - incluem os valores pagos ou creditados aos acionistas, a título de juros sobre o capital próprio ou dividendos. Os juros sobre o capital próprio apropriados ou transferidos para contas de reservas no patrimônio líquido devem constar do item "Lucros retidos".

e) - participação dos minoritários nos "Lucros retidos" - deve ser incluído neste componente, aplicável às Demonstrações Contábeis Consolidadas, o valor da participação minoritária apurada no resultado do exercício, antes do resultado consolidado.

f) - retenção de lucro - deve ser indicado neste componente o lucro do período destinado às reservas de lucros e eventuais parcelas ainda sem destinação específica.


NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-T-3.7 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO


NBC-T-3.7.3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.7.3.1. Além das informações contidas nos itens 3.7.2.4 a 3.7.2.9, a entidade deve acrescentar ou detalhar outras linhas na Demonstração do Valor Adicionado quando o montante e a natureza de um item ou o somatório de itens similares forem de tal magnitude que a apresentação em separado ajuda na apresentação mais adequada da Demonstração do Valor Adicionado.

3.7.3.2. A Demonstração do Valor Adicionado deve ser consistente com a demonstração do resultado e conciliada em registros auxiliares mantidos pela entidade.

3.7.3.3. A Demonstração do Valor Adicionado deve conter representação percentual participativa.

3.7.3.4. As informações contábeis contidas na Demonstração do Valor Adicionado são de responsabilidade técnica de contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

3.7.3.5. A Demonstração do Valor Adicionado deve ser objeto de revisão ou auditoria se a entidade possuir auditores externos independentes que revisem ou auditem suas Demonstrações Contábeis.

3.7.3.6. Segue modelo exemplificativo da Demonstração do Valor Adicionado.


DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO DOS EXERCÍCIOS FINDOS EM 31 DE DEZEMBRO, EM MILHARES DE REAIS

20X1

%

20X0

%

1-RECEITAS

1.1. Vendas de mercadoria, produtos e serviços

xxx

xxx

1.2. Provisão para devedores duvidosos xxx xxx
1.3. Resultados não-operacionais

xxx

xxx

2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
2.1. Materiais consumidos

(xxx)

(xxx)

2.2. Outros custos de produtos e serviços vendidos

(xxx)

(xxx)

2.3. Energia, serviços de terceiros e outras despesas operacionais

(xxx)

(xxx)

2.4. Perda na realização de ativos

(xxx)

(xxx)

3 - RETENÇÕES
3.1. Depreciação, amortização e exaustão

(xxx)

(xxx)

4 -VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE

xxx

xxx

5 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
5.1. Resultado de equivalência patrimonial e dividendos de investimento avaliado ao custo

xxx

xxx

5.2. Receitas financeiras

xxx

xxx

5.3. Aluguéis e royalties

xxx

xxx

6 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR

xxx

100%

xxx

100%
7 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
7.1. Empregados
Salários e encargos

xxx

Y%

xxx

Y%
Comissões sobre vendas

xxx

Y%

xxx

Y%
Honorários da diretoria

xxx

Y%

xxx

Y%
Participação dos empregados nos lucros

xxx

Y%

xxx

Y%
Planos de aposentadoria e pensão

xxx

Y%

xxx

Y%
7.2. Tributos
Federais

xxx

Y%

xxx

Y%
Estaduais

xxx

Y%

xxx

Y%
Municipais

xxx

Y%

xxx

Y%
Menos: incentivos fiscais

(xxx)

Y%

(xxx)

Y%
7.3. Financiadores
Juros

xxx

Y%

xxx

Y%
Aluguéis

xxx

Y%

xxx

Y%
7.4. Juros sobre capital próprio e dividendos

xxx

Y%

xxx

Y%
7.5. Lucros retidos/prejuízo do exercício

xxx

Y%

xxx

Y%


(...)

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