CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE: REVOGADA pela Resolução CFC 1.429/2013
Aprova a NBC-T-10.13 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Desportivas Profissionais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC-T-10.13 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Desportivas Profissionais.
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC-T-10.13 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Desportivas Profissionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, sendo recomendada sua adoção antecipada, e que a mesma seja acolhida, também, pelas entidades desportivas não profissionais.
Brasília, 17 de setembro de 2004.
Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente
Ata CFC 863
Procs. CFC nos 40/2004 e 42/2004.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
RESOLUÇÃO CFC 1.005/2004
NBC-T-10.13 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS
NBC-T-10.13.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.13.1.1.Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional e demais práticas desportivas profissionais, e aplica-se também às confederações, federações, clubes, ligas, sindicatos, associações, entidades controladas, coligadas e outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional.
10.13.1.2.Aplicam-se às entidades desportivas profissionais os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
NBC-T-10.13.2. REGISTROS CONTÁBEIS
10.13.2.1.Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, custos e despesas, segregando o desporto profissional das demais atividades esportivas, recreativas ou sociais, e serem efetuados de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial, o da Competência e o da Oportunidade.
10.13.2.2.A avaliação patrimonial deve ser efetuada em obediência à NBC-T-4.
10.13.2.3.Observado o estabelecido no item 10.13.3, os valores gastos diretamente relacionados com a formação de atletas devem ser registrados no ativo imobilizado, em conta específica de formação de atletas. Quando da profissionalização do atleta, os custos devem ser transferidos para a conta específica de atleta formado, para amortização ao resultado do exercício pelo prazo contratual firmado.
10.13.2.4. No encerramento do exercício, no mínimo, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil do custo de formação de cada atleta registrado no imobilizado. Constatada a irrecuperabilidade do custo, o valor deve ser baixado em conta específica do resultado, devendo estar suportada por documentação própria.
10.13.2.5.Os gastos com a contratação ou a renovação de contrato de atletas profissionais devem ser registrados no ativo imobilizado, em conta específica, pelo valor, efetivamente, pago ou incorrido. Inclui-se nestes gastos o pagamento de luvas ou assemelhados, sem direito de ressarcimento, o que difere dos valores pagos em adiantamento, mencionado no item 10.13.2.12.
10.13.2.6.Os direitos contratuais registrados no ativo imobilizado devem ser amortizados de acordo com o prazo do contrato.
10.13.2.7.No mínimo, quando do encerramento do exercício, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil de cada atleta contratado. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve ser constituída provisão para perda, suportada por documentação própria.
10.13.2.8.Caso haja rescisão de contrato de atleta, o seu valor líquido contábil deve ser baixado para conta específica do resultado operacional do exercício.
10.13.2.9.A multa contratual recebida pela liberação do atleta deve ser registrada em conta específica de receita operacional do exercício.
10.13.2.10. As demais multas impostas ao atleta recebidas pela entidade devem ser registradas em conta específica de receita operacional do exercício.
10.13.2.11.As receitas de bilheteria, direito de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade e outras assemelhadas devem ser registradas em contas específicas do resultado operacional, de acordo com o princípio da competência.
10.13.2.12. O valor pago ao atleta profissional, como antecipação contratual com direito de ressarcimento, deve ser registrado no ativo circulante e no realizável a longo prazo, de conformidade com o contrato, em conta específica e apropriada ao resultado pelo regime de competência.
10.13.2.13. O direito de exploração da atividade profissional de um determinado atleta, por compra, por cessão de direitos contratuais ou por formação, na entidade, é um ativo intangível e, como tal, não pode ser objeto de reavaliação.
10.13.2.14. A utilização de atleta mediante cessão de direitos contratuais deve ter o seu custo registrado no resultado pela entidade cessionária e a sua receita pela entidade cedente, em função da fluência do prazo do contrato.
10.13.2.15. A arrecadação com bilheteria deve ser reconhecida como receita, em conta específica, quando da realização dos eventos esportivos correspondentes. A arrecadação antecipada deve ser registrada no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.
10.13.2.16.As receitas com contratos de publicidade, patrocínio, direitos de transmissão e imagem e outras assemelhadas devem ser registradas como receita operacional, em contas específicas, em função da fluência do prazo do contrato. O recebimento antecipado deve ser registrado no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.
NBC-T-10.13.3. CONTROLES DE GASTOS COM FORMAÇÃO DE ATLETAS
10.13.3.1. O registro dos gastos com a formação do atleta, estabelecido no item 10.13.2.3., deve estar suportado, no mínimo, pelos seguintes controles:
a) - composição dos gastos diretamente relacionados com a formação do atleta com base mensal e regime de competência, por tipo (alojamento, alimentação, transporte, educação, vestuário, comissão técnica, etc.);
b) - composição dos gastos diretamente relacionados com a formação do atleta com base mensal e regime de competência, por categoria (infantil, juvenil, juniores);
c) - composição do elenco por categoria e registros auxiliares que demonstrem controle de cada categoria e que permitam a apuração de gastos por atleta;
d) - relatório mensal de apropriação de gastos para o resultado e para o imobilizado.
NBC-T-10.13.4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS*
10.13.4.1. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com a NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e devem atender às disposições específicas das Normas Brasileiras de Contabilidade quanto à terminologia de contas e grupos de contas, de acordo com a forma de constituição da entidade desportiva profissional.
10.13.4.2. O Balanço Patrimonial deve conter contas que segreguem a atividade desportiva profissional das demais.
10.13.4.3. A Demonstração do Resultado deve apresentar, de forma segregada, as receitas, os custos e as despesas diretamente vinculadas com a atividade desportiva profissional das demais.
NBC-T-10.13.5. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS*
10.13.5.1.As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas elaboradas de acordo com a NBC-T-6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis e as respectivas interpretações técnicas, além das específicas da atividade, tais como:
a) - gastos com a formação de atletas, registrados no ativo imobilizado e montante baixado para o resultado no exercício;
b) - composição dos direitos sobre os atletas profissionais, registrados no ativo imobilizado com a segregação do valor correspondente a custo e amortização e prazo médio remanescente a amortizar;
c) - receitas obtidas e seu correspondente custo de aquisição com a negociação e a liberação de atletas profissionais, segregados os valores das negociações com o mercado externo;
d) - valores em moeda estrangeira de direitos e obrigações com o mercado externo;
e) - composição do valor das receitas, custos e despesas relevantes por tipos, desde que não-evidenciadas na demonstração de resultado;
f) - direitos e obrigações contratuais não-passíveis de registro contábil em relação à atividade desportiva profissional;
g) - contingências ativas e passivas de natureza tributária, previdenciária, trabalhista, cível e assemelhadas; e
h) - seguros contratados para os atletas profissionais e demais ativos da entidade.