Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NORMAS DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN 2.735/2000

Disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito imobiliário.

Veja a constituição das SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

REFERÊNCIAS:

  • LEI 4.595/1964 ART. 9º; ART. 4º Item VI; Item VIII
  • LEI 4.864/1965 ART. 20 à 1º; à 4º - Lei que estabelece Medidas de Estímulo à Indústria de Construção Civil
  • LEI 4.380/1964 - Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo. O BNH foi transformado em empresa pública pela Lei 5.762/1971 e foi extinto pelo Decreto-lei 2.291/1986; sua função foi transferida para a Caixa Econômica Federal (art.1º do Decreto-lei 2.291/1986); a fiscalização do SFH passou para o Banco Central do Brasil (art.8º do Decreto-lei 2.291/1986).
  • REVOGA: RES BNH RC 104/66; RES BNH RC 105/66; RES BNH RD 62/73; RES BNH RD 98/73; EDITAL BNH S/N DE 17/11/70; CIRC ISBPE 7/74; CIRC ISBPE 8/74; CIRC DESEG 13/82; CIRC SAF 13/68; CIRC SAF 25/68; CIRC SAF 24/69
  • RES CMN 20/1966
  • CIRC BCB 47/1966; CIRC BCB 191/1972; CIRC BCB 1.211/1987.

(Revisada em 28-02-2024)

RESOLUÇÃO CMN 2.735/2000

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e noart. 20, parágrafo 1º e 4º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965,RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que as sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especializadas em operações de financiamento imobiliário.

Parágrafo único. As instituições financeiras a que se refere esta Resolução serão constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar de sua denominação social a expressão crédito imobiliário.

Art. 2º Às sociedades de crédito imobiliário é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos, operar em todas as modalidades admitidas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Art. 3º As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - depósitos de poupança;

II - letras hipotecárias;

III - letras imobiliárias;

IV - repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os provenientes de fundos nacionais;

V - empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos.

VI - depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação em vigor;

VII - outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão e ascaracterísticas das letras imobiliárias de que trata a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.Resolução nº 2735, de 28 de junho de 2000.

Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normasjulgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - as Resoluções do Conselho de Administração RC nºs 104 e 105, ambas de 17 de novembro de 1966, da Diretoria RD nºs 62, de 31 de julho de 1973, e 98, de 11 de dezembro de 1973, o Edital s/nº, de 17 de novembro de 1970, as Circulares da Inspetoria do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo IPE nºs 07 e 08, ambas de 17 de setembro de 1974, doDepartamento de Seguros e outras Garantias DESEG nº 13, de 30 de dezembro de 1982, e da Superintendência de Agentes Financeiros SAF nºs 13, de 7 de março de 1968, 25, de 12 de junho de 1968, e 24, de 23 de junho de 1969, editados pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH);

II - a Resolução nº 20, de 4 de março de 1966, as Circulares nºs 47, de 21 de julho de 1966, 191, de 23 de novembro de 1972, e 1.211, de 31 de julho de 1987.

Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo - Presidente Substituto



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