Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 1.653/1989

RESOLUÇÃO CMN 1.653/1989

Altera a Resolução CMN 1.120/1986, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Proibição de concederem crédito a seus clientes e obrigatoriedade de identificação do comitente final da operação.

REFERÊNCIAS:

  • LEI 4.595/64 ART. 9; ART. 4 ITEM VIII
  • LEI 4.728/65 ART. 10
  • LEI 6.385/76 ART. 18 ITEM/I
  • ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1.120/1986 ART. 2 ART. 11 ART. 12 ART. 14 (REGULAMENTO)

(Revisado em 28-02-2024)

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições dos artigos 4., inciso VIII, da referida Lei, 10 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

R E S O L V E U:

I - Alterar os artigos 2., 11, 12 e 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 04.04.86, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2. - A sociedade distribuidora tem por objeto social:

I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

IV - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;

V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VI - exercer funções de agente fiduciário;

VII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;

VIII - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

IX - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

X - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XI - realizar operações compromissadas;

XII - praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;

XIII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

XIV - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;

XV - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários."

NOTAS:

Ver a DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 9/2001 que autoriza a intermediação de operações no mercado de câmbio de taxas livres por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Ver a DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 15/2005 que autoriza a intermediação de operações no mercado de Câmbio por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Ver a DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 17/2009 que autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores

"Art. 11 - A sociedade distribuidora deverá manter sistema de conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro das operações por conta de seus clientes."

"Art. 12 - É vedado à sociedade distribuidora:

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;

II - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária;

III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central;

IV - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a:

a) aquisição de bens para uso próprio;

b) operações e compromissos envolvendo títulos de renda fixa, conforme regulamentação em vigor;

c) operações de conta margem de seus clientes, conforme regulamentação em vigor;

d) garantias na subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de distribuição pública;

V - dar ordens às sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valores."

"Art. 14 - A sociedade distribuidora deve elaborar balancetes e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários."

II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi Presidente



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