DECRETO 7.574/2011 - REGULAMENTAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Revisada em 28-03-2024)
TÍTULO III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 136. Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-Lei 37, de 1966, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72).
§ 1º O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, § 2º, incluído pelo Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).
§ 2º Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único).
Art. 137. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de (Decreto 6.759, de 2009, art. 761):
I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou
II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art. 138. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo (Decreto no 6.759, de 2009, art. 762).
Art. 139. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União (Decreto 6.759, de 2009, art. 763).
Art. 140. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares para disciplinar a exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto 6.759, de 2009, art. 764). Decreto-Lei 37, de 1966
Art. 141. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito (Decreto 6.759, de 2009, art. 765, § 1º).
§ 2º O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 (Decreto 6.759, de 2009, art. 765, § 2º).
Art. 142. A exigência do crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235, de 1972 (Decreto 6.759, de 2009, art. 766).
Art. 143. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, § 4º, incluído pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).