DECRETO 7.574/2011 - REGULAMENTAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Revisada em 28-03-2024)
TÍTULO III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 126. O contribuinte optante pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido em incentivos fiscais poderá pedir revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando não atendida a opção formalizada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - Lucro Real.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3º ).
§ 2º O pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de trinta dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem formalizadas ou se apresentam com divergências (Decreto-Lei 1.752, de 1979, art. 3º; Decreto 70.235, de 1972, art. 15); ou
II - até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, no caso de não recebimento do extrato (Decreto-Lei 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 15, § 5º, com redação dada pelo Decreto-Lei 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).