DECRETO 7.574/2011 - REGULAMENTAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Revisada em 28-03-2024)
TÍTULO III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Seção I - Do Processo de Suspensão da Imunidade
Art. 123. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 9.430, de 1996, art. 32).
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais, de que trata a alínea “c” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição, não está observando requisitos ou condições previstos no § 1º do art. 9º e no art. 14 da Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinaram a suspensão do benefício, indicando inclusive a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos. 151, incisos IV e V
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 da Lei 9.532, de 1997.
§ 3º A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 4º O delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à entidade.
§ 5º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 3º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 6º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos.
§ 7º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 8º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 9º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 10. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações e os recursos contra o ato declaratório e contra a exigência do crédito tributário serão reunidos em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão.
§ 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral (Lei 9.430, de 1996, art. 32, § 11, incluído pela Lei 11.941, de 2009, art. 73).
§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (Lei 9.430, de 1996, art. 32, § 12, incluído pela Lei 11.941, de 2009, art. 73).
Seção II - Do Processo de Suspensão da Isenção
Art. 124. Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência (Lei 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
Art. 125. No caso da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, constatado o descumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos impostos pela legislação de regência, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção (Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29 e32).
§ 1º Considera-se automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no caput durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).